Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6022, de 14 de dezembro de 2017

Nº 6022/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)

Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica assegurada, no Distrito Federal, a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação desta Lei, segue-se o conceito de violência doméstica e familiar conforme adotado no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2.
Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho e desenvolvimento social. Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
§ 1ºPara facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
Icursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
IIcurso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
IIIprioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do poder público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
IVrealização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
Vformação de parcerias com outras entidades públicas e privadas e criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
§ 2ºA utilização do Banco de Empregos de que trata o caput é integrada, no que couber, à política distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de 2020, que trata do Observatório da Mulher. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo