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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5647, de 22 de março de 2016

Nº 5647/2016

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Art. 1.
Fica instituída a política de transição entre mandatos do Poder Executivo distrital.

(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)

Institui a política de transição entre mandatos do Poder Executivo distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A partir da divulgação pela Justiça eleitoral do resultado final do processo eleitoral para o cargo de Governador do Distrito Federal, o chefe do Poder Executivo, em até 2 dias úteis, deve promover: A partir da divulgação pela Justiça Eleitoral do resultado final do processo eleitoral para o cargo de Governador do Distrito Federal, o Chefe do Poder Executivo tem até 5 dias úteis para instituir a comissão de transição e deve promover: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
Idisponibilização de espaço físico para a equipe de transição do governo eleito;
IIdisponibilização de materiais e equipamentos para funcionamento da equipe de transição;
IIIacesso total para consulta aos sistemas governamentais de gestão orçamentária e financeira, de recursos humanos, de material, de patrimônio, de controle de processos e outros que forem solicitados pela equipe de transição.
§ 1ºA comissão de transição é formada por membros indicados pelo novo Governador eleito e por membros do Governo que está deixando o Poder Executivo e tem vigência até a entrega do relatório final. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
§ 2ºA comissão de transição tem competência para requisitar dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública distrital. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
§ 3ºO relatório final da comissão de transição, embasado nos dados e nas informações obtidas do Governo que está deixando o Poder Executivo, é entregue ao novo Governador eleito e ao que está deixando o cargo, no máximo até 20 de dezembro do último ano do Governo, e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia da posse do novo Governador. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
§ 4ºNa hipótese de reeleição do Governador em exercício, é facultativa a instituição da comissão de transição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
Art. 3.
Nos últimos dias úteis dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de pleito eleitoral, o Poder Executivo deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e, em espaço específico e bem visível, na página oficial do Governo do Distrito Federal, os seguintes relatórios:
Isaldo em conta corrente e aplicações financeiras de todas as contas bancárias do Poder Executivo;
IIsaldo da receita financeira de cada fonte, bem como o valor empenhado e não liquidado e o resultado matemático de ambas, informando quais despesas podem ser pagas e quais não é permitido serem pagas pela referida fonte;
IIIrelação dos contratos de aluguéis de veículos, máquinas, equipamentos e imóveis vigentes, com a informação de custo mensal, data de assinatura e vigência, identificação do contratado e órgão ou entidade contratante;
IVquadro demonstrativo da força de trabalho por órgão e entidade do Distrito Federal, informando, também, o quantitativo de servidores com cargo ou função comissionada e, destes, quantos são do quadro de pessoal e quantos não têm vínculo com a administração;
Vdemonstrativo da despesa de pessoal, do orçamento fiscal e da seguridade social, nos moldes do que prevê o art. 55, I, a, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIdemonstrativo da dívida consolidada líquida e dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos moldes do que prevê o art. 55, I, b, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
VIIrelatório resumido da execução orçamentária do orçamento fiscal e da seguridade social, com, no mínimo, informação da receita estimada e arrecadada, dotação autorizada e despesas realizadas e resultado primário;
VIIIdemonstrativo de restos a pagar com, no mínimo, a informação do valor inscrito e pago por fonte de receita;
IXrelatório das operações de crédito realizadas e em negociação;
Xdemonstrativo da evolução da dívida pública do Distrito Federal.
§ 1ºAs informações a serem divulgadas têm por base o mês anterior à data da divulgação, exceto as constantes nos incisos I, II e IV, que devem ter por base a última semana anterior à divulgação.
§ 2ºEm todas as publicações, deve ser explicitado o período, o mês ou o dia a que as informações se referem.
Art. 4.
Pelo menos 90 dias antes do início do próximo governo, o Poder Executivo deve informar à população do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal e, em espaço específico e bem visível, na página oficial do Governo do Distrito Federal, as ações tomadas para assegurar a continuidade na prestação de serviços à população nas áreas de saúde, educação, segurança pública e desenvolvimento humano e social.
Art. 5.
O Poder executivo deve divulgar, nos mesmos moldes do art. 4º, relatório da situação física das instalações dos prédios que compõem as redes públicas de educação e de saúde do Distrito Federal.
Art. 6.
A divulgação das informações a que se refere o art. 5º ocorre no último dia útil dos meses de novembro e de dezembro do ano de pleito eleitoral no Distrito Federal.
Art. 7.
Mesmo em caso de reeleição do cargo de Governador, a divulgação das informações previstas nesta Lei deve ser publicada nos locais e nos prazos estipulados.
Art. 7-A.
O Governador em exercício deve disponibilizar à comissão de transição, em até 10 dias úteis a partir da divulgação pela Justiça Eleitoral do resultado final do processo eleitoral para o cargo de Governador do Distrito Federal, documentação contendo os dados e as informações elencada a seguir: (Artigo acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
Irelação dos sistemas informatizados utilizados pela administração pública; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
IIPlano Plurianual - PPA vigente; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
IIILei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício seguinte, contendo todos os seus anexos; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
IVrelação de todos os programas e projetos em execução e suas respectivas fases; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
VPrograma de Ajuste Fiscal - PAF atualizado; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
VITermos de Ajuste de Conduta e de Gestão vigentes; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
VIIdemonstrativo do valor total das despesas de custeio do mês de outubro e previsão para os meses de novembro e dezembro, excluída a despesa de pessoal; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
VIIIrelação de precatórios registrados; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
IXrelação de todas as obras em fase de execução ou paralisadas, se houver, com resumo dos saldos a pagar e indicadores do estágio em execução; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
Xrelação de todos os contratos em vigor, com identificação das partes, data de início e término e valor empenhado, pago e a pagar; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
XIrelação de todos os ajustes e programas que necessitam ter as contas prestadas, com a informação da data final de entrega e a posição da prestação de contas; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
XIIrelação de todos os convênios em vigor mantidos pelo Distrito Federal com a União e demais entes da Federação, com a informação de seu objeto, prazos, andamentos e demais informações; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)
XIIIrelação de todos os ajustes em vigor mantidos pelo Distrito Federal com instituições não governamentais, com a informação de seu objeto, prazos, andamentos e demais informações.
Parágrafo únicoÉ assegurado à comissão de transição obter, sempre que necessário, a atualização dos dados e das informações prestadas com base neste artigo. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 930 de 08/08/2017)

Art. 8º Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, a autoridade competente incorre em pena de responsabilidade. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 23/03/2016 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2017 p. 1, col. 1

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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