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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43898, de 31 de outubro de 2022

Nº 43898/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Transição para realizar procedimentos previstos na Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016.

Casa Civil

Institui a Comissão de Transição de que trata a Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Transição será dividida em subgrupos e terá os seguintes coordenadores:
INey Ferraz Júnior - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração;
IIGustavo do Vale Rocha - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IIIJosé Humberto Pires de Araújo - Secretário de Estado de Governo;
IVWeligton Luiz Moraes - Secretário de Estado de Comunicação;
VRodrigo Frantz Becker – Consultor Jurídico do Distrito Federal.
Parágrafo únicoCompete ao Secretário da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração presidir a Comissão de Transição.
Art. 3.
Compete à Comissão de Transição:
IElaborar Portaria designando os demais membros da Comissão de Transição e os grupos temáticos que comporão a referida equipe;
IIElaborar o plano de ação para a gestão 2023-2026;
IIIProporcionar à equipe de transição o acesso às informações e dados elaborados e produzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
IVConvidar representantes de setores da sociedade civil para participar de reuniões temáticas de interesse dos respectivos setores, sempre que necessário ouvir pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos programas para o próximo governo.
Parágrafo únicoA Comissão de Transição deverá continuar o trabalho de modernização e promover mais eficiência à máquina pública, tendo sempre em vista a população, o contribuinte e, sobremaneira, os mais vulneráveis.
Art. 4.
À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
Idisponibilizar materiais e equipamentos para funcionamento da Comissão de Transição;
IIgarantir o acesso para consulta aos sistemas governamentais de gestão orçamentária e financeira, de recursos humanos, de material, de patrimônio, de controle de processos e outros que forem solicitados pela Comissão de Transição.
Art. 5.
Os órgãos e as entidades do Distrito Federal deverão fornecer à Comissão de Transição as informações requeridas para elaboração do relatório.
Art. 6.
Os trabalhos da Comissão de Transição serão realizados em local a ser designado pela presidência da Comissão e acontecerão do dia 07 de novembro de 2022 à 07 de dezembro de 2022 das 14h às 18h.
Art. 7.
Os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8.
A Comissão de Transição finalizará os trabalhos com a entrega do relatório final, que ocorrerá até 07 de dezembro de 2022.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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