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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5590, de 23 de dezembro de 2015

Nº 5590/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos com motor localizado na sua parte dianteira.
§ 1ºOs sistemas de transporte coletivo que operam com ônibus não permitirão novas aquisições, pelas concessionárias, de veículos com motor dianteiro na sua frota.
§ 2ºOs veículos com motor dianteiro existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus com motor traseiro ou central, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
§ 3ºA proibição de que trata o caput deste artigo não se estende aos miniônibus operados pelos sistemas de transporte coletivo até o ano de 2018, em razão das especificidades da operação de suas linhas circulares e alimentadoras, prazo em que os miniônibus deverão operar, regularmente, de acordo com a lei em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5661 de 02/06/2016)
§ 4ºExcetuam-se da proibição estabelecida no caput os ônibus que transitam na área rural do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6347 de 01/08/2019)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 24/12/2015

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