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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6347, de 1 de agosto de 2019

Nº 6347/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Rafael Prudente e Joe Valle)

Altera a Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, é acrescido do seguinte § 4º:
§ 4ºExcetuam-se da proibição estabelecida no caput os ônibus que transitam na área rural do Distrito Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 02/08/2019

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