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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5661, de 2 de junho de 2016

Nº 5661/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente )

Altera a Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Acrescente-se o § 3º ao art. 1º da Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
§ 3ºA proibição de que trata o caput deste artigo não se estende aos miniônibus operados pelos sistemas de transporte coletivo até o ano de 2018, em razão das especificidades da operação de suas linhas circulares e alimentadoras, prazo em que os miniônibus deverão operar, regularmente, de acordo com a lei em vigor.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 03/06/2016

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