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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38272, de 14 de junho de 2017

Nº 38272/2017

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Art. 1.
Para os fins deste decreto, considera-se:
ISubstituição de veículo: ingresso de veículo no STPC/DF com o objetivo de substituir aquele que foi alvo de sinistro;
IIRenovação de frota: ingresso de veículo no STPC/DF com o objetivo de proceder à troca daquele que não se enquadre no inciso I deste artigo;
IIIAcréscimo de frota: adição de veículo no STPC que não se enquadre nos incisos I e II deste artigo.

Regulamenta a Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a proibição de uso de veículos com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os veículos com motor dianteiro existentes no STPC/DF e que possuam motor dianteiro, quando do início da vigência deste Decreto, devem ser renovados gradativamente por veículos dotados de motor traseiro ou central, observado o limite de vida útil de cada tipo de veículo, conforme legislação vigente e a tabela constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 1ºA quantidade de veículos que for adquirida em percentual superior ao estabelecido no Anexo Único deste Decreto deve necessariamente ser dotada de motor traseiro ou central.
§ 2ºApós o ano 2021, a renovação da frota deve ocorrer de forma gradativa, de modo a assegurar que o percentual mínimo de 85% da frota adquirida seja dotada de motor traseiro, observadas as regras dos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 3.
No acréscimo de frota, pelo menos 85% dos veículos adquiridos devem ser dotados de motor traseiro.
Parágrafo únicoExcetua-se da regra estabelecida no caput o acréscimo de frota ocorrido ao longo do ano de 2017.
Art. 4.
Os veículos que possuam motor dianteiro não devem ser cadastrados para operar nos serviços integrantes do STPC/DF, observada a regra de transição prevista nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput deste artigo:
Iveículos do tipo miniônibus, conforme disposto na Lei nº 5.661, de 02 de junho de 2016;
IIveículos com motor dianteiro que em decorrência de sinistros devem ser substituídos;
IIIa renovação, substituição e acréscimo ocorridos ao longo de 2017;
IVveículos que operem em vias não pavimentadas, no âmbito do Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.
Art. 5.
Todos os veículos devem possuir as características básicas especificadas no Manual de Padrões Técnicos dos Veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 4.742, de 08 de maio de 2013, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ou outro que venha a substituí-lo e as especificações técnicas a serem consideradas na construção e comercialização de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
Art. 6.
Todos os veículos a serem incorporados ao STPC/DF, em razão de aumento ou renovação de frota, devem ser submetidos à vistoria técnica, objetivando constatar sua conformidade às características exigidas no Manual de Padrões Técnicos dos Veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 4.742, de 08 de maio de 2013, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ou outro que venha a substitui-lo.
Parágrafo únicoA vistoria técnica deve ser realizada pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.
Art. 7.
A aquisição de veículos a título de renovação ou acréscimo de frota deve ser previamente submetida à aprovação da entidade gestora do STPC/DF.
Art. 8.
Os casos omissos serão dirimidos no âmbito da entidade gestora do STPC/DF.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/2017

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