Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5339, de 7 de maio de 2014

Nº 5339/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB até o valor de R$ 1.037.740.247,52 (um bilhão, trinta e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
§ 1ºA CAESB deve adotar as providências necessárias à formalização do aumento de capital.
§ 2ºO aumento de capital deve ocorrer, exclusivamente, para a execução do conjunto de obras de saneamento básico contratados pelo Governo do Distrito Federal junto aos órgãos e agentes financeiros da União.
§ 3ºO Governo do Distrito Federal deve alocar, na Lei Orgamentária Anual, conforme cronograma de execução do conjunto de obras referenciado no § 2º, os recursos necessários à sua realização por meio do aumento de capital da CAESB, executora das obras.
§ 4ºAs fontes dos recursos para o aumento de capital são os financiamentos e os repasses da União para o conjunto de obras referenciado no § 2º, bem como os recursos necessários do Tesouro distrital a título de contrapartidas, reajustamentos e aditivos necessários à conclusão dos objetos contratados.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo