Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal realizar, exclusivamente, as operações de aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, por meio das contas vinculadas aos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto.§ 1ºO limite global para o valor de aumento de capital a que se refere o caput deste artigo é R$ 1.037.740.247,52 (um bilhão, trinta e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme a Lei nº 5.339/14, de 07 de maio de 2014. § 2ºA Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB subsidiará a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com todas as informações necessárias à elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, ou outras que sejam imprescindíveis à realização das operações de aumento de capital a que se refere o caput deste artigo.
§ 3ºAs solicitações de aumento de capital, a que se refere o caput deste artigo, serão feitas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com a execução dos objetos dos Contratos de Financiamento e Termos de Compromisso de que trata o artigo 1º deste Decreto, podendo ser solicitado em uma operação o valor programado para até três meses de execução.