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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5007, de 21 de dezembro de 2012

Nº 5007/2012

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria ou na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal. Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria, na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
§ 1ºOs valores e quantitativos da gratificação de que trata esta Lei são os fixados no Anexo I.
§ 2ºOs valores constantes do Anexo I serão atualizados mediante lei.
Art. 2.
Fica extinta a Gratificação de Função Militar de que trata a Lei nº 2.885, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1ºOs militares do Distrito Federal que tiveram o benefício previsto na Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, incorporado aos seus proventos conforme o disposto na Lei nº 3.481, de 9 de novembro de 2004, bem como aqueles que façam jus à incorporação e que forem transferidos para a inatividade, perceberão os valores previstos na Lei nº 2.885, de 2002, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 2ºOs valores pagos a título de VPNI, conforme § 1º, serão atualizados na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3.
Entende-se como ao longo da carreira, para os fins previstos na Lei nº 3.481, de 2004, o período de atividade compreendido desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade.
Art. 4.
Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, na forma de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.885, de 2002.

Brasília, 21 de dezembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

VALORES E QUANTITATIVOS DA GMSI

POSTO/GRADUAÇÃOGMSIVALOR (R$)QUANTIDADE
Casa MilitarVice-Governadoria
Coronel
Tenente-Coronel
Major
42.350,17300
Capitão
Tenente
32.043,30276
Subtenente
1º Sargento
2° Sargento
3º Sargento
21.793,3918221
3º Sargento Cabo
Soldado
11.543,668632
TOTAL32559

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

CARGOQUANTIDADE
Casa MilitarVice-Governadoria
DF-081707
DF-093308
DF-10--
DF-121106
DF-13--
DF-1411-
TOTAL7221

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