Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5007, de 21 de dezembro de 2012
Nº 5007/2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria ou na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal. Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria, na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
§ 1ºOs valores e quantitativos da gratificação de que trata esta Lei são os fixados no Anexo I.
§ 2ºOs valores constantes do Anexo I serão atualizados mediante lei.
Art. 2.
Fica extinta a Gratificação de Função Militar de que trata a Lei nº 2.885, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1ºOs militares do Distrito Federal que tiveram o benefício previsto na Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, incorporado aos seus proventos conforme o disposto na Lei nº 3.481, de 9 de novembro de 2004, bem como aqueles que façam jus à incorporação e que forem transferidos para a inatividade, perceberão os valores previstos na Lei nº 2.885, de 2002, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 2ºOs valores pagos a título de VPNI, conforme § 1º, serão atualizados na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3.
Entende-se como ao longo da carreira, para os fins previstos na Lei nº 3.481, de 2004, o período de atividade compreendido desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade.
Art. 4.
Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, na forma de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.885, de 2002.
Brasília, 21 de dezembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO I
VALORES E QUANTITATIVOS DA GMSI
| POSTO/GRADUAÇÃO | GMSI | VALOR (R$) | QUANTIDADE | |
| Casa Militar | Vice-Governadoria | |||
| Coronel Tenente-Coronel Major | 4 | 2.350,17 | 30 | 0 |
| Capitão Tenente | 3 | 2.043,30 | 27 | 6 |
| Subtenente 1º Sargento 2° Sargento 3º Sargento | 2 | 1.793,39 | 182 | 21 |
| 3º Sargento Cabo Soldado | 1 | 1.543,66 | 86 | 32 |
| TOTAL | 325 | 59 | ||
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
| CARGO | QUANTIDADE | |
| Casa Militar | Vice-Governadoria | |
| DF-08 | 17 | 07 |
| DF-09 | 33 | 08 |
| DF-10 | - | - |
| DF-12 | 11 | 06 |
| DF-13 | - | - |
| DF-14 | 11 | - |
| TOTAL | 72 | 21 |
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45215, de 28 de novembro de 2023
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6574, de 13 de maio de 2020 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39632, de 21 de janeiro de 2019
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36842, de 26 de outubro de 2015
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36270, de 14 de janeiro de 2015
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34083, de 26 de dezembro de 2012 · 2 menções