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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3481, de 9 de novembro de 2004

Nº 3481/2004

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Extingue a incorporação das gratificações de que tratam as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, e 807, de 14 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica extinta a incorporação na inatividade da gratificação de que tratam as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, e 807, de 14 de dezembro de 1994.
§ 1ºFica assegurado o direito de incorporação da gratificação a que se referem as citadas leis, integral ou parcial, na inatividade, aos militares do Distrito Federal que tenham até a edição da presente Lei cumprido o requisito de tempo de exercício de cargo, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do Distrito Federal.
§ 2ºPara os efeitos do parágrafo anterior, computar-se-ão vinte e quatro meses como período integral e 1/24 (um vinte e quatro avos) para cada mês, ao militar que não tenha completado o tempo integral.
§ 3ºO disposto nos dois parágrafos precedentes aplica-se ao Chefe e ao Chefe-Adjunto da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aos Comandantes-Gerais e aos Subcomandantes das corporações e ao Chefe e Chefe-Adjunto da Polícia Civil.
§ 4ºA incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser cumulativa, quando do exercício de mais de um cargo ou função e far-se-á pela gratificação de maior valor desempenhada ao longo da carreira.
§ 5ºFica assegurado aos militares que se encontram nomeados nos cargos especificados nas leis que ora são revogadas o direito de completarem o requisito de tempo de que tratam os §§ 1º e 2º, mesmo após a edição da presente norma.
Art. 2.
Os detentores dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de Subcomandantes-Gerais das corporações militares do Distrito Federal equiparam-se, para fins de remuneração pelo exercício do cargo de natureza especial, ao Chefe da Casa Militar e ao Chefe-Adjunto da Casa Militar, respectivamente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, 807, de 14 de dezembro de 1994, e 817, de 22 de dezembro de 1994, e, também, o art. 17 da Lei nº 3.100, de 24 de dezembro de 2002.

Brasília, 9 de novembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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