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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4828, de 4 de maio de 2012

Nº 4828/2012

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Art. 1.
A Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Casa Civil

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 14.
Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:
Idefinir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;
IIautorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;
IIIdisciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;
IVopinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;
Vapreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;
VIelaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;
VIIexpedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.
§ 1ºO CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:
Icomo membros efetivos:
a)Secretário de Estado de Governo;
b)Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
c)Secretário de Estado da Fazenda;
d)Procurador-Geral do Distrito Federal;
e)Casa Civil;
IIcomo membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.
§ 2ºO cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-2.
§ 3ºAté a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.
§ 4ºO Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5ºOs relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na internet.
§ 6ºA participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é remunerada.
Art. 15.
Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.
§ 1ºAlém das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:
Idar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;
IIprestar apoio aos demais órgãos envolvidos;
IIIdivulgar os conceitos e metodologias das parcerias;
IVexecutar os procedimentos licitatórios pertinentes;
Vrequisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.
§ 2ºA competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.
§ 3ºAs Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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