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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34398, de 24 de maio de 2013

Nº 34398/2013

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Institui a Comissão Especial de Licitação do Projeto da Área de Resíduos Sólidos Urbanos, do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/ RSU, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 3.792, de fevereiro de 2006, com as alterações da Lei nº 4.828 de maio de 2012, e considerando o Decreto nº 33.157, de 26 de agosto de 2011 e as Resoluções nº 58 e 65 do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – CGP,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, a Comissão Especial de Licitação para licitar a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com a execução de obras de infraestrutura, incluindo sistemas de tratamento e destinação final do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/RSU.
Art. 2.
A CEL/PPP/RSU será composta por servidores da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com a participação de, no mínimo, dois membros do quadro efetivo dos órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará os membros da CEL/PPP/RSU, bem como o presidente e seu substituto.
Art. 3.
Após a publicação do edital e da minuta de contrato, a CEL/PPP/RSU iniciará os procedimentos licitatórios, submetendo-os, no que couber, às Leis Federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995 e 11.079/2004 com as alterações da Lei nº 12.766/2012 e à Lei nº 3.792/2006, com as alterações da Lei nº 4.828/2011.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado de Governo a execução do procedimento licitatório, nos termos do art. 15, §1º, inciso IV, da Lei nº 3.792/2006.
Parágrafo únicoFica autorizada à Secretaria de Estado de Governo a requisição de apoio técnico de representantes de instituições públicas, conforme consta do art. 15, §1º, inciso V, da Lei nº 3.792/2006.
Art. 5.
Competem ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a homologação e a adjudicação do procedimento licitatório, bem como a autorização para a celebração do contrato de que trata o presente Decreto.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a assinatura do contrato, bem como o acompanhamento da sua execução. Compete à Secretaria de Estado de Governo a assinatura do contrato, e ao SLU – Serviço de Limpeza Urbana o acompanhamento e a fiscalização da sua execução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34418 de 04/06/2013)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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