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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33941, de 11 de outubro de 2012

Nº 33941/2012

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a Comissão Especial de Licitação do Projeto de Segurança para Grandes Eventos - implantação do Centro de Gestão Integrada – CGI - do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/CGI.

Casa Civil

Institui a Comissão Especial de Licitação do Projeto de Segurança para Grandes Eventos - implantação do Centro de Gestão Integrada – CGI - do Programa de Parcerias Público - Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/CGI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 3.792 de fevereiro de 2006, com as alterações da Lei nº 4.828, de maio de 2012, e considerando o Decreto nº 33.157, de 26 de agosto de 2011 e na Resolução nº 55 do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – CGP,

DECRETA:

Art. 2.
A CEL/PPP/CGI contará com a participação de, no mínimo, dois servidores do quadro efetivo dos órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal e observará a seguinte composição:
I02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, cabendo a presidência a um deles;
II01 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros da CEL/PPP/CGI serão indicados pelas autoridades superiores dos respectivos órgãos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no prazo de dez dias após a publicação do presente Decreto.
§ 2ºO Governador do Distrito Federal designará os membros da CEL/PPP/CGI.
§ 3ºO Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará o presidente e o substituto da CEL/PPP/CGI.
Art. 3.
Após a publicação do edital e da minuta de contrato a CEL/PPP/CGI iniciará os procedimentos licitatórios submetendo-os, no que couber, às Leis Federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995 e 11.079/2004, e à Lei nº 3.792/2006, com as alterações da Lei nº 4.828/2012.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a execução do procedimento licitatório, nos termos do art. 15, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.792/2006.
Parágrafo únicoFica autorizada a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas, na forma do art. 15, §1º, inciso V, da Lei 3.792/2006.
Art. 5.
Compete ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a homologação e a adjudicação do objeto a que se refere procedimento licitatório, bem como a autorização para a celebração do contrato de que trata o presente Decreto.
Art. 6.
Compete à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a assinatura do contrato, bem como o acompanhamento e a fiscalização da sua execução.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 15/10/2012

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