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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4821, de 27 de abril de 2012

Nº 4821/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)

Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
Iser gratuitas para os espectadores;
IIrespeitar a legislação em vigor quanto à poluição sonora, em especial as Normas 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, e 10.152 – Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IIInão interromper o trânsito de veículos;
IVnão fechar totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas.
§ 1ºPara os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2ºEm caráter de exceção, o disposto nos incisos II, III e IV pode ser dispensado quando houver comunicação prévia à Administração Regional, à Polícia Militar e ao Departamento de Trânsito – DETRAN, com as respectivas aprovações.
§ 3ºDoações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de ingresso.
§ 4ºA isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplicam aos patrocínios públicos diretos ou através de leis de incentivo fiscal nem a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores.
§ 5ºFica permitida aos artistas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, a apresentação gratuita de seu trabalho em estações e terminais rodoviários. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6213 de 06/08/2018)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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