Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, até 31 de dezembro de 2015: Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, até 31 de dezembro de 2019: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)Io trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) IIos veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) IIIos veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país-sede do organismo considerado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) IVos veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) Vo veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) a)para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) 1)deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando-se comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) 2)deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) b)o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) c)adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) d)o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) e)admitir-se-ão como adaptação especial, no que se refere à alínea a, número 1, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) VIexclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) VIIos órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal), bem como a administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) VIIIos veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) IXas pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, no percentual de cinquenta por cento, relativamente aos veículos cedidos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) Xos ciclomotores, as motocicletas e as motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 1ºO benefício previsto no inciso V limita-se a um veículo por contribuinte. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 2ºOs profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos IV e V poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 3ºSem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício previsto no inciso IV do caput: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) a)ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) b)ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;
IIlimita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) IIIsomente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 4ºNas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 5ºO regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 6ºO cumprimento das exigências de que trata o inciso IV do caput por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) II15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 7ºAtendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso IV do caput se estenderá para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou a transferência do veículo ocorra: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) IIna última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 8ºNa hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso IV do caput alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)