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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4725, de 28 de dezembro de 2011

Nº 4725/2011

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Art. 1.
Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 4.085, de 10 de Janeiro de 2008, que dispõe sobre a política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 4.
Integram o Sistema Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional as seguintes instâncias no âmbito do Governo do Distrito Federal:
Ia Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, instância responsável pela indicação ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/ DF de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada a cada quatro anos, pelo governador do Distrito Federal;
IIo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF;
IIIa Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF;
IVas instituições privadas oriundas da Caisan/DF, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios, as diretrizes e os objetivos do sistema, ouvido o Consea/DF.
Parágrafo únicoA composição, a organização, o funcionamento e as atribuições da Caisan/DF serão regulamentados em decreto próprio.
Art. 5.
Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, competem as seguintes atribuições:
Ipropor a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal;
IIdefinir os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
IIIpropor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF, a partir das deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IVarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan/DF e os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
Vdefinir, em regime de colaboração com Caisan/DF e em atendimento às orientações emanadas do Consea/DF, critérios e procedimentos de adesão ao Sisan;
VIinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras unidades federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan;
VIImobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
VIIIestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;
IXzelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua efetividade, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional e conexas;
Xmanter articulação permanente com outros conselhos relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XImanter articulação com o Consea/DF, seguindo as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIIpropor campanhas informativas e educativas visando a sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional, Direito Humano à alimentação adequada;
XIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6.
O Consea/DF será composto por trinta e seis membros e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios:
Ium terço de representantes governamentais, das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal afetas à consecução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIdois terços de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação, aprovados na Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1ºPoderão participar das reuniões do Consea/DF observadores e representantes dos conselhos locais de políticas públicas afins de secretarias não representadas no Conselho e de outros órgãos públicos, incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2ºO Consea/DF será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo colegiado, na forma do seu regimento interno, e designado por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 3ºA atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no Consea/DF, é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 2.
A composição, a organização, o funcionamento e as atribuições das estruturas internas do Consea/DF serão regulamentados em decreto próprio, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente os arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei 4.085, de 10 de janeiro de 2008.

Brasília, 28 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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