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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4085, de 10 de janeiro de 2008

Nº 4085/2008

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criada, nos termos desta Lei, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal, que visa atribuir ao Poder Público o dever de respeitar, proteger, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, garantindo os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 2.
A segurança alimentar e nutricional consiste na garantia do acesso de todos, de forma regular e permanente, a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 3.
A Política de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo:
Ia promoção do direito à alimentação adequada e a sua incorporação às políticas públicas;
IIa promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
IIIa promoção da educação alimentar e nutricional;
IVa promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;
Vo atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VIo fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VIIo apoio à geração de emprego e renda;
VIIIa preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IXo respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
Xa promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XIa promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a conseqüente exclusão social;
XIIo apoio ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;
XIIIa produção de conhecimento e o acesso à informação;
XIVa promoção da integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;
XVa promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias abrangidas pelo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente daquelas famílias com crianças de até sete anos;
XVIpossibilitar a toda a população o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientandoa para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.
Parágrafo únicoNa elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão ser identificadas estratégias, ações, fontes orçamentárias e metas a serem implementadas, bem como as formas de monitoramento, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4.
Integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional: Integram o Sistema Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional as seguintes instâncias no âmbito do Governo do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Ia Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA-DF das diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, que será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Governador do Distrito Federal; a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, instância responsável pela indicação ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/ DF de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada a cada quatro anos, pelo governador do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IIo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA-DF; o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IIIas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios, diretrizes e objetivos do Sistema. a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IVas instituições privadas oriundas da Caisan/DF, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios, as diretrizes e os objetivos do sistema, ouvido o Consea/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Parágrafo únicoA composição, a organização, o funcionamento e as atribuições da Caisan/DF serão regulamentados em decreto próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Art. 5.
Competem ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-DF, órgão de assessoramento imediato do Governador do Distrito Federal, as seguintes atribuições: Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, competem as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Idefinir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, da Conferência de que trata o artigo anterior; propor a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IIpropor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; definir os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IIIarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política a ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF, a partir das deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IVinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema; articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan/DF e os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Vmobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; definir, em regime de colaboração com Caisan/DF e em atendimento às orientações emanadas do Consea/DF, critérios e procedimentos de adesão ao Sisan; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
VIpropor as ações a serem implementadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho e pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal executores da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal; instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras unidades federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
VIIarticular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
VIIIrealizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e às diversas alternativas de recuperação e manutenção nutricional; estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IXrealizar campanhas visando sensibilizar a opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição; zelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua efetividade, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional e conexas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Xpropor medidas relativas à educação alimentar e nutricional, propiciando orientação sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável; manter articulação permanente com outros conselhos relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
XIelaborar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; manter articulação com o Consea/DF, seguindo as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
XIIelaborar seu regimento interno. propor campanhas informativas e educativas visando a sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional, Direito Humano à alimentação adequada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
XIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Art. 6.
O CONSEA-DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: O Consea/DF será composto por trinta e seis membros e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
ISecretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho; um terço de representantes governamentais, das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal afetas à consecução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IISecretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dois terços de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação, aprovados na Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IIISecretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IVSecretário de Estado de Educação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
VSecretário de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
VISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
VIISecretário de Estado de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
VIIISecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
IXSecretário de Estado de Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
XDiretor-Presidente do Banco de Brasília - BRB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
XIPresidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
XIIum representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, designado por seu Presidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
XIII24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
XIVobservadores, incluindo-se representantes dos Conselhos de âmbito federal, estadual e municipal, de organismos internacionais e do Ministério Público. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 1ºNa ausência do Governador do Distrito Federal, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho. Poderão participar das reuniões do Consea/DF observadores e representantes dos conselhos locais de políticas públicas afins de secretarias não representadas no Conselho e de outros órgãos públicos, incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 2ºO mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos XII e XIII é de quatro anos, permitidas a recondução e a substituição. O Consea/DF será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo colegiado, na forma do seu regimento interno, e designado por ato do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 3ºA falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de Conselheiro. A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no Consea/DF, é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 4ºA perda do mandato do Conselheiro será comunicada, por ato formal do Conselho, ao órgão ou entidade que ele representa e ao Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 5ºOs representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIII serão escolhidos e aprovados na Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Art. 7.
O CONSEA-DF contará com até 3 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 1ºAs câmaras temáticas permanentes serão compostas por doze Conselheiros, designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno, vedada a designação de um mesmo Conselheiro para atuar em mais de uma câmara temática permanente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 2ºNa fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEADF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do Conselho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 4ºA participação no CONSEA-DF não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
§ 5ºA atuação das câmaras temáticas será distribuída pelos segmentos, entre outros, de Prevenção e Combate à Desnutrição, Ação contra a Fome e o Desemprego, Merenda Escolar, Restaurantes Populares, Mercado Popular, Boa Safra, Abastecimento Popular, Vivência Agroecológica, Fortificação de Alimentos Básicos e Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Art. 8.
O CONSEA-DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Art. 9.
O Presidente do CONSEA-DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o apoio técnico, logístico e administrativo de uma Secretaria Executiva vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-DF, com seus respectivos mandatos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Parágrafo únicoO CONSEA-DF deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 970, de 7 de dezembro de 1995.

Brasília, 10 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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