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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4588, de 14 de julho de 2011

Nº 4588/2011

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 62.872.600,00 (sessenta e dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil e seiscentos reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica aberto, nos termos do § 3º, do art. 52 e do art. 54, da Lei n° 4.499, de 27 de agosto de 2010, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2011 (Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010), crédito adicional no valor de R$ 62.872.600,00 (sessenta e dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil e seiscentos reais), com a seguinte composição:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 62.700.000,00 (sessenta e dois milhões, e setecentos mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III;
IIcrédito especial, no valor de R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
Art. 2.
O crédito adicional de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme Anexos I e II.
Art. 3.
Os saldos remanescentes dos Programas de Trabalho cancelados por esta Lei poderão ser incorporados em Programas de Trabalho com descritor semelhante sem a incidência do limite instituído pelo art. 8º da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, desde que respeitadas as vinculações entre as Unidades Orçamentárias de Origem e Destino.
Art. 4.
O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, créditos suplementares para as Unidades Orçamentárias criadas por esta Lei na forma do art. 8º da Lei 4.533, de 30 de dezembro 2010.
Parágrafo únicoO limite mencionado no inciso I do art. 8º da Lei 4.533, de 30 de dezembro 2010 referente às Unidades Orçamentárias que sofreram desmembramento será reduzido à proporção da dotação orçamentária remanescente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

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