Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4490, de 14 de julho de 2010

Nº 4490/2010

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 41.412.000,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e doze mil reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.794, de 6 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$41.412.000,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e doze mil reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 6 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4705 de 22/12/2011)
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal nos seguintes empreendimentos:
Icomplementação das fontes de financiamento tanto para a aquisição dos trens, equipamentos e peças sobressalentes, bem como para a modernização tecnológica da frota e dos sistemas atuais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
IIconstrução de terminais de passageiros de ônibus urbanos no Setor O Norte, em Ceilândia - DF, e nas Quadras AC 119 e AC 401, em Santa Maria - DF, no valor total de até R$ 11.412.000,00 (onze milhões, quatrocentos e doze mil reais). construção de terminal de passageiros de ônibus urbanos no Setor O Norte, na Região Administrativa da Ceilândia, no valor total de até R$ 6.480.078,32 (seis milhões, quatrocentos e oitenta mil, setenta e oito reais e trinta e dois centavos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5253 de 20/12/2013)
IIIelaboração de projeto executivo de engenharia, de estudo de impacto ambiental – EIA e de relatório de impacto ambiental – RIMA, destinados à implantação do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros entre Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Samambaia, Taguatinga, Núcleo Bandeirante e Plano Piloto – Corredor Eixo Sudoeste, no valor total de até R$ 4.931.921,68 (quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5253 de 20/12/2013)
Art. 2.
O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4668 de 07/11/2011) Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4705 de 22/12/2011)
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do BNDES e de lei autorizativa específica, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4705 de 22/12/2011)
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo