Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4225, de 24 de outubro de 2008
Nº 4225/2008
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
No âmbito do Distrito Federal, para todos os fins, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência do comprovante de residência. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 44 de 09/09/2014) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 37 de 25/05/2015)
Parágrafo únicoPara fazer a prova a que se refere o caput, será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.
Art. 2.
A não-aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator as seguinte penalidades:
Iadvertência;
IImulta, na reincidência.
Art. 3.
Caberá ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON) a fiscalização da observância da norma.
Parágrafo únicoAo receber as denúncias, o PROCON aplicará a pena de advertência e, na reincidência, emitirá multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.