Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46319, de 27 de setembro de 2024

Nº 46319/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica regulamentado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Acolher "ELES e ELAS", nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.314, de 1º de setembro de 2023.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
Isituação de vulnerabilidade: condição de fragilidade e de risco social que podem expor o indivíduo a situações de insegurança pessoal, social ou econômicas;
IIbeneficiário(a): órfãos (ãs) do feminicídio;
IIIórfãos (ãs) do feminicídio: filhos(as) da vítima de feminicídio.
Parágrafo únicoEquiparam-se aos (as) filhos (as) as crianças e adolescentes que se encontravam sob a guarda ou tutela da vítima de feminicídio.
Art. 3.
O Programa Acolher “ELES e ELAS” tem como objetivo principal amparar órfãos (ãs) do feminicídio, promovendo o acolhimento desses (as) beneficiários (as).
Art. 4.
O acesso ao benefício de assistência financeira do Programa Acolher “ELES e ELAS” poderá ocorrer das seguintes formas:
Io (a) beneficiário (a) e/ou o seu representante legal poderá, de forma voluntária, entrar em contato com a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, para solicitar o benefício de que trata esse Decreto; ou
IIpor busca ativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 5.
A gestão e liberação do benefício financeiro destinado aos (as) órfãos (ãs) obedecerá às seguintes diretrizes de responsabilidades:
Ia Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal será a instância inicial para acesso ao benefício financeiro, sendo responsável pela triagem, concessão, liberação e manutenção;
IIa Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será responsável pela identificação dos (as) beneficiários (as), após registro de Ocorrência Policial de Feminicídio, e envio dos dados e informações necessárias para a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal para seus devidos encaminhamentos;
IIIa Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio do Programa Direito Delas, será responsável pelo acompanhamento psicossocial do (a) órfão (ã) e envio de relatório para a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, para manutenção do benefício;
IVo Conselho Tutelar será responsável por acompanhar as famílias que ficam responsáveis pelos(as) órfãos(as), a fim zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
VSem prejuízo da atuação de outros atores do Sistema de Justiça, as Secretarias do Distrito Federal poderão encaminhar casos à Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição responsável pela adoção das providências judiciais e extrajudiciais que entender cabíveis em favor dos órfãos do feminicídio, em especial a de ingresso da ação de guarda perante o Poder Judiciário;
VIa Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá fornecer à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as informações necessárias para a análise de critérios de manutenção do benefício, no que couber.
Art. 6.
Os Órgãos do Sistema de Justiça poderão informar a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, se o caso é de fato feminicídio ou houve desclassificação.

Regulamenta a Lei nº 7.314, de 1º de setembro de 2023, que estabelece medidas de assistência financeira e psicossocial, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

Art. 7.
Para acesso ao benefício de assistência financeira do Programa, os (as) órfãos (ãs) de feminicídio devem atender aos requisitos do art. 3º da Lei nº 7.314, de 1º de setembro de 2023:
Iter ficado órfão em decorrência de feminicídio;
IIser menor de 18 anos ou estar em situação de vulnerabilidade até os 21 anos;
IIIresidir comprovadamente no Distrito Federal por no mínimo 2 anos;
IVcomprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 8.
Para concessão do benefício, o (a) órfão (ã) de feminicídio e/ou seu responsável legal deverá apresentar os seguintes documentos:
IBoletim de Ocorrência Policial ou sentença judicial, ambos com a qualificação do crime de feminicídio ocorrido no Distrito Federal;
IIcomprovante de que o (a) órfão (ã) de feminicídio reside no Distrito Federal, por no mínimo 2 anos, por meio de declaração de próprio punho, conforme Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008;
IIIdeclaração de que o (a) órfão (ã) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio de declaração;
IVCPF e documento de identificação do (a) órfão (ã);
Vem caso de criança e adolescente, CPF e documento de identificação do (a) responsável legal;
VITermo de Tutela ou Guarda Provisória/Definitiva oficializada, em caso de criança e adolescente.
VIIComprovante de matrícula ativa expedido pela instituição de ensino regular no Distrito Federal, nos casos de criança acima de 4 anos e abaixo de 18 anos; e
VIIIComprovante de matrícula ativa expedido pela instituição de ensino regular, educação de jovens e adultos, ensino superior ou cursos técnicos, nos casos de beneficiário (a) acima de 18 anos, devendo apresentar comprovação da matrícula ativa expedida pela instituição de ensino.
Parágrafo únicoNos casos de acolhimento institucional, os documentos acima equiparam-se por força de lei aos termos do art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 9.
O benefício financeiro a ser concedido deverá ser administrado pelo (a) responsável legal do (a) beneficiário (a), quando menor de 18 anos.
Parágrafo únicoCaso o beneficiário (a) seja maior de idade, a administração do benefício deverá ser feita pelo (a) próprio (a) órfão (ã).
Art. 10.
benefício, no valor de 1 salário mínimo vigente, será pago de forma mensal.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal disporá de um prazo de até 30 dias corridos, para verificar a conformidade dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
§ 1ºUma vez aprovada a solicitação, o pagamento do benefício terá efeito retroativo à data em que foi realizado o cadastro.
§ 2ºO benefício não será efetivado caso a documentação esteja incompleta ou com pendência.
Art. 12.
atendimento psicossocial adequado aos (as) órfãos (ãs) de feminicídio deverá ser ofertado por equipe psicossocial do Programa Direitos Delas, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO ANUAL DO BENEFÍCIO

Art. 13.
Para manutenção do benefício do Programa, o (a) órfão (ã) de feminicídio e/ou seu responsável legal deverá apresentar para atualização cadastral:
Ideclaração de que mantém residência no Distrito Federal, enquanto estiver recebendo o benefício;
IIcomprovante de guarda ou tutela provisórias/definitivas do (a) órfão (ã). Nos casos de tutela ou guarda provisórias, apresentar documento atualizado;
IIIestar matriculado (a) em instituição de ensino regular no Distrito Federal, nos casos de criança acima de 4 anos e abaixo de 18 anos, devendo apresentar comprovação da matrícula ativa expedida pela instituição de ensino; e
IVter o ensino médio completo, nos casos de beneficiário (a) acima de 18 (dezoito) anos, ou apresentar comprovação da matrícula ativa expedida pela instituição de ensino.
Parágrafo únicoCaso haja alteração de responsável legal ou qualquer alteração no cadastro do (a) beneficiário (a), o (a) responsável legal e/ou o (a) beneficiário (a) deverá apresentar, imediatamente, a documentação constante no art. 8º deste Decreto.
Art. 14.
acompanhamento por equipe psicossocial do Programa Direito Delas, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, será realizado de forma sistemática durante o primeiro ano de cadastro no Programa, e, após o primeiro ano, uma vez por ano até cessar o benefício.
Parágrafo únicoO Programa Direito Delas, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, encaminhará à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, declaração informando adesão do (a) beneficiário (a) ao acompanhamento psicossocial, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da data da solicitação do documento.
Art. 15.
A manutenção do Programa Acolher Eles e Elas será feita anualmente, contando a partir da data de entrada do pedido.
§ 1ºO (a) responsável legal ou o (a) beneficiário (a) terão até 30 dias úteis da data de manutenção para assinar o Termo de Manutenção, podendo o benefício ser cessado, caso o documento não seja assinado.
§ 2ºNo caso de beneficiário que alcançar a maioridade, a data de manutenção anual passará a ser contada a partir da data da assinatura do Termo de Maioridade.
Art. 16.
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal poderá solicitar relatório técnico/psicossocial às demais Secretarias de Estado do Distrito Federal envolvidas na Rede de Proteção aos Órfãos do Feminicídio, a fim de complementar as informações necessárias para a manutenção do benefício.
Art. 17.
benefício do Programa Acolher "ELES e ELAS" é destinado às despesas com alimentação, moradia, educação, saúde e acesso à cultura e ao lazer das crianças e adolescentes.

CAPÍTULO V

DA MAIORIDADE

Art. 18.
Ao completar 18 anos o (a) beneficiário (a), que comprovadamente encontrar-se em situação de vulnerabilidade, deverá assinar o Termo de Maioridade, assumindo as responsabilidades legais decorrentes do benefício, até o prazo de 30 dias úteis, após completar a maioridade, e, ainda, realizar a atualização cadastral, cumprindo os mesmos critérios de elegibilidade e manutenção do benefício.
Art. 19.
(a) beneficiário (a) que requerer adentrar ao programa, após completar 18 anos de idade, deverá atender aos mesmos requisitos de elegibilidade e manutenção previstos neste Decreto, até completar os 21 anos completos.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO, DA NÃO CONCESSÃO OU DA SUSPENSÃO

Art. 20.
Se desqualificado o crime de feminicídio pelo órgão competente, automaticamente, será suspensa a concessão do benefício, desobrigando os (as) beneficiários (as) de ressarcir os valores previamente recebidos, exceto em situações de comprovada má-fé.
Art. 21.
benefício cessará nas seguintes situações:
Iquando o (a) beneficiário (a) completar 18 anos de idade, não comprovar situação de vulnerabilidade e não solicitar e assinar o Termo de Maioridade dentro do prazo estabelecido no art. 18 deste Decreto;
IIem caso de falecimento do (a) beneficiário (a);
IIIse os requisitos para o seu recebimento deixarem de ser atendidos;
IVquando o (a) beneficiário (a) completar 22 anos;
Vquando não comparecer para assinar o termo anual de manutenção do benefício, dentro do prazo estipulado no art.15, §1º, deste Decreto.
Art. 22.
A qualquer momento a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal poderá solicitar informações comprobatórias e, caso necessário, documentos aos (as) beneficiários (as).
Parágrafo únicoApós a notificação de quaisquer irregularidades, o (a) responsável legal/beneficiário (a) terá o prazo de 15 dias úteis para sanar os apontamentos constantes da notificação.
Art. 23.
Se no decorrer da adesão ao Programa for detectada alguma irregularidade na destinação do benefício, a concessão poderá ser reavaliada ou até cessada.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 24.
Banco de Brasília S.A. - BRB será a instituição financeira responsável por confeccionar e disponibilizar o cartão para a movimentação dos benefícios do Programa Acolher "ELES e ELAS".
Art. 25.
benefício será concedido por meio de valor depositado no Cartão Programa Acolher “ELES e ELAS”, fornecido pelo Banco de Brasília S.A. - BRB, em nome do (a) beneficiário (a).
§ 1ºO cartão para recebimento do benefício será confeccionado em observância às normas aplicáveis.
§ 2ºOs cartões serão disponibilizados aos (a) beneficiários (as) até o 15º dia útil subsequente à solicitação de confecção do cartão Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal ao Banco de Brasília S.A. - BRB, com a primeira recarga sendo realizada após esse prazo.
§ 3ºOs demais depósitos serão realizados mensalmente até o 10º dia do mês.
Art. 26.
benefício do Programa Acolher "ELES e ELAS" é intransferível.
Art. 27.
Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão e dos recursos investidos no programa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
s casos omissos serão submetidos à análise da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 29.
A Secretarias de Estado a que se refere este Decreto deverão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 30.
s efeitos deste Decreto não são retroativos aos casos de beneficiários que já aderiram ao Programa, devendo os mesmos, apenas na manutenção, apresentarem as novas conformidades de elegibilidade.
Art. 31.
A Rede Distrital de Proteção aos (as) Órfãos (ãs) do Feminicídio estará sempre buscando melhorias e parcerias para o acompanhamento de cada beneficiário (a).
Art. 32.
Programa Acolher Eles e Elas não abrange os casos em que seja efetivada adoção, por se configurar alteração da condição civil de filiação da criança/adolescente.
Art. 33.
A participação da Defensoria Pública do Distrito Federal nos programas, projetos e outras ações de que trata este Decreto estará condicionada à celebração de correspondente Termo de Cooperação, no qual serão fixadas suas obrigações.
Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Fica revogado o Decreto nº 45.256, de 08 de dezembro de 2023.

Brasília, 27 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.