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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42363, de 4 de agosto de 2021

Nº 42363/2021

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Art. 1.
Este decreto regulamenta a Lei n° 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, que institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências, para fins de obtenção de benefícios econômicos e sociais oriundos de políticas públicas.

Regulamenta a Lei n° 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, que institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência tem fé pública e será expedido e renovado gratuitamente pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, conforme modelo constante no Anexo I deste decreto.
Art. 3.
O Cartão deve conter as seguintes informações:
Inome completo, número da carteira de identidade ou registro geral com o número do órgão emitente, com local e data da expedição e endereço residencial;
IIfotografia, no formato 3x4cm;
IIInome completo e telefone do (a) cuidador (a) ou responsável, quando necessário;
IValergias, medicamentos e tipo sanguíneo;
Vtipo de deficiência e grau de intensidade;
VImedicação e tratamento realizado;
VIIidentificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do (a) representante legal deste, responsável pela emissão do Cartão de Identificação; e
VIIIa expressão: “válida em todo o território do Distrito Federal”.
Art. 4.
O requerimento do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência deve estar acompanhado de:
Icópias dos seguintes documentos:
a)laudo médico atualizado, com avaliação por profissional especializado (a), contendo a indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), expedido por médicos (as) da rede pública ou privada, desde que o profissional seja especialista na área da deficiência apresentada pelo (a) requerente;
b)carteira de identificação civil ou certidão de nascimento;
c)cadastro de pessoa física (CPF);
d)comprovante de residência no Distrito Federal; e
IIfotografia, no formato 3x4cm;
IIIinformação relativa ao tipo sanguíneo.
§ 1ºCabe ao cuidador (a) ou responsável da pessoa com deficiência a apresentação dos documentos descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo.
§ 2ºQuando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente ou do seu representante legal, pode ser apresentada declaração de próprio punho, em conformidade com o art. 1° da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.
§ 3ºHavendo alteração do responsável legal ou do (a) cuidador (a), a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal deve receber comunicação formal do (a) identificado (a), acompanhada da documentação atualizada em até trinta dias da referida alteração.
§ 4ºO órgão competente pela expedição e renovação do Cartão de Identificação para pessoa com deficiência pode, a qualquer tempo, solicitar os documentos originais para fins de comprovação.
Art. 5.
O documento destinado às pessoas com deficiência, deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõem o cartão de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do portador.
Art. 6.
O Cartão de Identificação para pessoa com deficiência tem validade de cinco anos a contar da data de sua expedição, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do (a) identificado (a) e o mesmo número de identificação, de modo a permitir a catalogação de pessoas com deficiência em todo o território do Distrito Federal.
§ 1ºO Cartão de Identificação será revisto ou reexpedido em período inferior, conforme constar do laudo médico, sempre que a deficiência for reversível ou provisória/temporária.
§ 2ºA renovação do Cartão de Identificação deve ser solicitada, no mínimo, sessenta dias antes de seu vencimento;
§ 3ºPara renovação do Cartão de Identificação, não será necessária a apresentação dos documentos constantes no inciso I, alínea “a”, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.809/2021, “b” e “c” e inciso III, do art. 4º deste Decreto.
Art. 7.
O uso da carteira não substitui o documento oficial de identificação, devendo ambos serem apresentados em conjunto, quando solicitado.
Art. 8.
O Selo de Identificação de que trata o art. 5º da Lei nº 6.809/2021, será expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, tendo como objetivo a identificação dos veículos que transportem pessoas com deficiência, conforme modelo constante no Anexo II deste decreto.
§ 1ºO Selo de Identificação da pessoa com deficiência de que trata o caput deste artigo não substitui a credencial de estacionamento, disciplinada na Lei Federal nº 9.503, de 1997 e Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008.
§ 2ºO Selo de Identificação poderá ser requerido, juntamente com o Cartão de Identificação, ou posteriormente mediante requerimento acompanhado de laudo médico, RG e CPF.
§ 3ºO Selo de Identificação no veículo será opcional, a critério da pessoa com deficiência, e não está vinculado ao Cartão de Identificação.
§ 4ºA pessoa com deficiência que optar por não utilizar o selo de identificação no veículo, não ficará impedida de usufruir dos benefícios a serem oferecidos pelas políticas públicas no Distrito Federal.
§ 5ºA pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 9.
A execução desta política pública ocorrerá de acordo com o planejamento e disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – SEPD, e suplementares, se necessário, diante do princípio da legalidade orçamentária da despesa pública.
Art. 10.
A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – SEPD, expedirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO

ANEXO II

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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