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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41184, de 11 de setembro de 2020

Nº 41184/2020

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o disposto no art. 3° da Lei n° 6.642, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e dá outras providências, em conformidade com art. 3°- A, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Regulamenta o art. 3° da Lei n° 6.642, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Ciptea deve ser expedida e renovada gratuitamente pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência – SEPD.
Art. 3.
A Ciptea deve conter as seguintes informações:
Inome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
IIfotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
IIInome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IVidentificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 4.
O requerimento da Ciptea deve estar acompanhado de:
Icópias dos seguintes documentos:
a)laudo de avaliação por profissional especializado contendo a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), expedido por médicos da rede pública ou da rede privada, neste último, desde que o profissional seja especialista na área do Transtorno do Espectro Autista;
b)carteira de identificação civil ou certidão de nascimento;
c)cadastro de pessoa física (CPF);
d)comprovante de residência no Distrito Federal.
IIfoto 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);
IIIinformação relativa ao tipo sanguíneo.
§ 1ºNos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deve ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 2ºQuando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente ou do seu representante legal, pode ser apresentada declaração de próprio punho, em conformidade com o art. 1° da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.
§ 3ºHavendo alteração do responsável legal ou do cuidador, o órgão competente pela expedição e renovação da Ciptea deve receber comunicação, acompanhada da documentação atualizada em até trinta dias da alteração.
§ 4ºO órgão competente pela expedição e renovação da Ciptea pode, a qualquer tempo, solicitar os documentos originais para fins de comprovação.
Art. 5.
A Ciptea tem validade de cinco anos a contar da data de sua expedição, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e o mesmo número de identificação, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território do Distrito Federal.
§ 1ºA renovação da Ciptea deverá ser solicitada, no mínimo, sessenta dias antes de seu vencimento;
§ 2ºPara renovação da Ciptea não será necessária a apresentação dos documentos constantes nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 3°, deste Decreto.
Art. 6.
A confecção e a disponibilização da Ciptea ocorrerão de acordo com o planejamento e disponibilidade orçamentária-financeira da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência - SEPD.
Art. 7.
A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência – SEPD expedirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8.
Somente será expedida a Ciptea, a pedido do interessado, depois da disponibilização de créditos orçamentários necessários à execução da presente política pública de identificação, diante do princípio da legalidade orçamentária da despesa pública.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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