A validação da artesanalidade deve observar cumulativamente os seguintes critérios:Ipredominância de técnicas manuais, admitindo-se a utilização de máquinas, equipamentos, tecnologias ou processos produtivos, desde que a inovação tecnológica adotada não comprometa a inocuidade do alimento, a segurança sanitária nem as características tradicionais, culturais e regionais do produto, sendo permitida sua utilização quando destinada à melhoria das condições higiênico-sanitárias, da eficiência produtiva ou da sustentabilidade, sem descaracterizar o modo artesanal de produção;
IIprodução em escala reduzida e não massificada, em quantidade limitada, de modo a preservar a individualização e o caráter artesanal do processo produtivo, vedado o emprego de linhas de produção industriais contínuas e automatizadas de grande porte; e
IIIidentidade cultural, tradicional ou regional:
a)consideram-se características culturais aquelas que expressam a identidade de grupo ou comunidade, de origem local, migrante ou estrangeira, transmitidas, adaptadas e valorizadas no território brasileiro, desde que observados os princípios da produção artesanal;
b)consideram-se características tradicionais aquelas provenientes de saberes e práticas de produção transmitidas entre gerações, comunidades ou grupos sociais, locais ou estrangeiros, desde que mantidas com autenticidade e com vínculo ao modo artesanal de produção, incluindo o emprego de técnicas reconhecidas por sua permanência histórica, por preservarem a identidade do produto e por não seguirem padrões industriais rígidos nem produção em larga escala, admitindo, em razão dessas particularidades, variações naturais de sabor, textura ou aparência;
c)consideram-se características regionais aquelas que vinculam o produto a determinada região específica, seja em razão da forma de produção, da identidade territorial, da adaptação de receitas de origem estrangeira ao território nacional ou da utilização de insumos locais.
IVdomínio do processo pelo produtor;
Vuso restrito de ultraprocessados, sendo vedado o uso de corantes artificiais, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos;
VIobservância das normas sanitárias e das boas práticas agropecuárias e de fabricação, bem como cumprimento da legislação sanitária e de inspeção vigente, de forma a assegurar a qualidade e a segurança do alimento destinado ao consumo humano; e
VIIuso predominante de matérias-primas próprias ou regionais, emprego preferencial de insumos provenientes da própria unidade produtiva, da agricultura familiar ou da região geográfica em que se insere a produção, assegurando-se a autenticidade, a rastreabilidade e o fortalecimento da economia local.
§ 1ºA indicação geográfica ou a denominação de origem pode servir como elemento adicional de comprovação da relevância tradicional, cultural ou regional do produto, não constituindo requisito obrigatório.
§ 2ºA ausência de indicação geográfica não impede a certificação da artesanalidade, desde que atendidos os critérios previstos neste Decreto.
§ 3ºA existência de indicação geográfica não garante, por si só, o reconhecimento da artesanalidade, sendo necessária a conformidade com os requisitos específicos estabelecidos.