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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49215, de 21 de agosto de 2026

Nº 49215/2026

Regulamenta a Lei nº 7.710, de 12 de junho de 2025, que dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, institui o Selo Artesanal do Distrito Federal, disciplina o procedimento de validação da artesanalidade e a concessão do Selo ARTE, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, estabelece critérios para validação da artesanalidade, disciplina a concessão do Selo Artesanal do Distrito Federal e do Selo ARTE e define procedimentos complementares.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iaditivo cosmético: aditivo alimentar incorporado ao produto com a finalidade principal de modificar propriedades sensoriais, como cor, aroma, sabor, textura ou aparência, sem exercer função de conservação ou manutenção de sua integridade;
IIagroindústria artesanal: agroindústrias de pequeno porte que processam exclusivamente produtos artesanais;
IIIagroindústria de pequeno porte: estabelecimentos registrados no Serviço oficial de inspeção ou licenciados pela Vigilância Sanitária, nos termos das legislações específicas, que industrializam, manipulam, beneficiam, transformam, preparam, acondicionam, embalam, armazenam e distribuem produtos de origem animal, vegetal ou fúngica;
IValimentos minimamente processados: são alimentos in natura submetidos a processos como remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fermentação, pasteurização ou congelamento, sem adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outros ingredientes;
Valimentos processados: são alimentos in natura ou minimamente processados aos quais são adicionados sal, açúcar, vinagre ou óleo, com a finalidade de aumentar sua durabilidade, mediante técnicas como cozimento, fermentação, salmoura, entre outros;
VIcomunicação de início de fabricação: procedimento por meio do qual o fabricante de alimentos de origem vegetal ou fúngica regulariza seus produtos junto à vigilância sanitária conforme a legislação vigente;
VIIproduto artesanal: alimento produzido em escala reduzida, com predominância de técnicas manuais e preservação de características tradicionais, culturais ou regionais, com matérias-primas próprias ou de origem definida;
VIIIproduto artesanal de origem animal: produto artesanal sujeito a registro no serviço oficial de inspeção, cuja composição centesimal apresenta mais de 50% de matéria-prima de origem animal;
IXproduto artesanal de origem fúngica: produto artesanal cuja composição centesimal apresente mais de 50% de matéria-prima de origem fúngica;
Xproduto artesanal de origem vegetal: produto artesanal cuja composição centesimal apresente mais de 50% de matéria-prima de origem vegetal;
XIprodutos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes);
XIISelo Artesanal do Distrito Federal: identificação oficial distrital concedida aos produtos validados como artesanais; e
XIIISelo ARTE: identificação nacional instituída por Lei Federal específica.
Art. 3.
A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais têm natureza prioritariamente orientadora.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ARTESANALIDADE

Art. 4.
Considerando as diretrizes de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no âmbito das políticas públicas, deve ser incentivada a adequação das receitas artesanais a critérios de qualidade nutricional, valorização de trabalho justo e sustentabilidade.
Art. 5.
A validação da artesanalidade deve observar cumulativamente os seguintes critérios:
Ipredominância de técnicas manuais, admitindo-se a utilização de máquinas, equipamentos, tecnologias ou processos produtivos, desde que a inovação tecnológica adotada não comprometa a inocuidade do alimento, a segurança sanitária nem as características tradicionais, culturais e regionais do produto, sendo permitida sua utilização quando destinada à melhoria das condições higiênico-sanitárias, da eficiência produtiva ou da sustentabilidade, sem descaracterizar o modo artesanal de produção;
IIprodução em escala reduzida e não massificada, em quantidade limitada, de modo a preservar a individualização e o caráter artesanal do processo produtivo, vedado o emprego de linhas de produção industriais contínuas e automatizadas de grande porte; e
IIIidentidade cultural, tradicional ou regional:
a)consideram-se características culturais aquelas que expressam a identidade de grupo ou comunidade, de origem local, migrante ou estrangeira, transmitidas, adaptadas e valorizadas no território brasileiro, desde que observados os princípios da produção artesanal;
b)consideram-se características tradicionais aquelas provenientes de saberes e práticas de produção transmitidas entre gerações, comunidades ou grupos sociais, locais ou estrangeiros, desde que mantidas com autenticidade e com vínculo ao modo artesanal de produção, incluindo o emprego de técnicas reconhecidas por sua permanência histórica, por preservarem a identidade do produto e por não seguirem padrões industriais rígidos nem produção em larga escala, admitindo, em razão dessas particularidades, variações naturais de sabor, textura ou aparência;
c)consideram-se características regionais aquelas que vinculam o produto a determinada região específica, seja em razão da forma de produção, da identidade territorial, da adaptação de receitas de origem estrangeira ao território nacional ou da utilização de insumos locais.
IVdomínio do processo pelo produtor;
Vuso restrito de ultraprocessados, sendo vedado o uso de corantes artificiais, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos;
VIobservância das normas sanitárias e das boas práticas agropecuárias e de fabricação, bem como cumprimento da legislação sanitária e de inspeção vigente, de forma a assegurar a qualidade e a segurança do alimento destinado ao consumo humano; e
VIIuso predominante de matérias-primas próprias ou regionais, emprego preferencial de insumos provenientes da própria unidade produtiva, da agricultura familiar ou da região geográfica em que se insere a produção, assegurando-se a autenticidade, a rastreabilidade e o fortalecimento da economia local.
§ 1ºA indicação geográfica ou a denominação de origem pode servir como elemento adicional de comprovação da relevância tradicional, cultural ou regional do produto, não constituindo requisito obrigatório.
§ 2ºA ausência de indicação geográfica não impede a certificação da artesanalidade, desde que atendidos os critérios previstos neste Decreto.
§ 3ºA existência de indicação geográfica não garante, por si só, o reconhecimento da artesanalidade, sendo necessária a conformidade com os requisitos específicos estabelecidos.
Art. 6.
Para fins deste Decreto, os produtos artesanais de origem vegetal caracterizam-se como alimentos obtidos integralmente ou predominantemente a partir de matérias-primas vegetais, submetidos a operações de processamento, transformação, conservação, embalagem e acondicionamento.
Parágrafo únicoNão se incluem nesta definição os alimentos in natura, os minimamente processados, as refeições e os alimentos destinados ao consumo imediato em serviços de alimentação e comércio de alimentos.
Art. 7.
Podem, excepcionalmente, ser reconhecidos como produtos artesanais, mediante análise técnica do Conselho de Produtos Artesanais do Distrito Federal, aqueles alimentos minimamente processados e processados que apresentem características singulares e atributos sensoriais, culturais ou qualitativos que não possam ser reproduzidos por processos industriais automatizados.
Art. 8.
Para efeito deste Decreto, não podem ser considerados artesanais os produtos ultraprocessados e as bebidas.

CAPÍTULO III

DO SELO ARTESANAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 9.
Fica instituído o Selo Artesanal do Distrito Federal como forma de reconhecimento dos produtos artesanais como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense.
§ 1ºO Selo Artesanal do DF tem caráter oficial e é concedido aos produtos que demonstrarem conformidade com os critérios de artesanalidade estabelecidos neste Decreto e em normas complementares.
§ 2ºOs produtos de origem animal certificados apenas com o Selo Artesanal do DF não estão autorizados ao comércio interestadual, devendo sua circulação e comercialização restringir-se ao território do Distrito Federal, nos termos da legislação sanitária vigente.
§ 3ºA identidade visual e as regras de uso do Selo Artesanal do Distrito Federal são definidas conjuntamente pelo Serviço de Inspeção Distrital - SID, pela Diretoria de Vigilância Sanitária - Divisa e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater e publicadas nos sítios eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater.

CAPÍTULO IV

DO SELO ARTE

Art. 10.
Selo ARTE é concedido, mediante requerimento do interessado, pelo órgão distrital de inspeção aos produtos artesanais que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação federal.
§ 1ºA requisição pode ser apresentada ao órgão no mesmo momento em que for protocolada a solicitação do Selo artesanal do DF.
§ 2ºÉ facultado o uso concomitante do Selo ARTE com o Selo Artesanal do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE PRODUTOS ARTESANAIS

Art. 11.
Fica instituído o Conselho de Produtos Artesanais do Distrito Federal, instância responsável pela análise documental de pedidos com vistas à validação de produtos artesanais.
Art. 12.
Conselho é composto por:
I1 servidor público do Serviço de Inspeção Distrital - SID da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;
II1 servidor público da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
III1 empregado público da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF;
IV1 representante de instituição de pesquisa em área correlata à matéria disciplinada por este Decreto; e
V1 representante do setor acadêmico de instituição localizada no Distrito Federal, com atuação em área correlata à matéria disciplinada por este Decreto.
§ 1ºOs membros têm mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§ 2ºOs membros definidos nos incisos I a III são indicados pelos gestores dos respectivos órgãos.
§ 3ºPara cada indicação deve ser nomeado um suplente.
§ 4ºO processo de escolha deve priorizar profissionais que possuam experiência ou formação técnica relacionada à produção artesanal, qualidade de alimentos, inspeção sanitária, pesquisa científica ou extensão rural.
§ 5ºAs vagas decorrentes de renúncia, afastamento ou impedimento são preenchidas pelo respectivo suplente até o término do mandato em curso.
§ 6ºÉ realizado procedimento público que assegura a observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade, bem como a seleção de pessoas com perfil compatível para representar as instituições referidas nos incisos IV e V.
§ 7ºOs termos do procedimento público, prazos e procedimentos são definidos em regulamento específico.
§ 8ºNa ausência de representantes legalmente indicados, o Conselho é composto apenas pelos membros do SID, Divisa e Emater.
§ 9ºA participação no Conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE VALIDAÇÃO DA ARTESANALIDADE

Art. 13.
pedido de validação da artesanalidade é protocolado pelo requerente em meio eletrônico perante o Conselho.
Art. 14.
processo deve ser instruído com:
Irequerimento de validação da artesanalidade; e
IIformulário de descrição de produto artesanal, contendo:
a)formulação do produto;
b)relação dos equipamentos utilizados;
c)descrição do processo de fabricação;
d)croqui do rótulo.
IIIdescrição das características da artesanalidade;
IVcomprovação da origem das matérias-primas e demais ingredientes; e
Vdeclaração de observância das boas práticas aplicáveis.
§ 1ºConforme o tipo de matéria-prima predominante no produto, aplica-se, além das disposições neste artigo, o disposto no art. 15 ou do art. 16.
§ 2ºO Conselho pode solicitar documentos complementares para comprovação da artesanalidade.
§ 3ºA não apresentação dos documentos obrigatórios ou complementares no prazo de 15 dias implica o arquivamento do requerimento.
Art. 15.
Para produtos de origem animal, devem ser apresentados, adicionalmente:
Iregistro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Distrital; e
IIrequerimento de registro de produto, em caso de primeiro registro, ou nota técnica, em caso de produto previamente registrado pelo SID.
Parágrafo únicoÉ permitida a apresentação concomitante da solicitação de registro da agroindústria e dos documentos necessários à validação da artesanalidade dos produtos. Nesse caso, a documentação é apresentada diretamente ao SID, que encaminha ao Conselho a solicitação de validação após o deferimento do registro do estabelecimento e dos respectivos produtos.
Art. 16.
Para produtos de origem vegetal e fúngica, devem ser apresentados a licença sanitária do estabelecimento e o parecer de comunicação de início de fabricação do produto.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO DE VALIDAÇÃO DA ARTESANALIDADE

Art. 17.
Conselho tem o prazo de 120 dias para analisar a documentação e emitir parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido de validação.
§ 1ºO prazo referido no caput inicia-se após o recebimento de toda a documentação exigida.
§ 2ºCaso a documentação esteja incompleta, o responsável é cientificado para regularização.
Art. 18.
indeferimento do pedido deve ser motivado e comunicado ao requerente.
Art. 19.
deferimento do pedido de validação autoriza o uso da denominação “produto artesanal”, do Selo Artesanal do Distrito Federal e do Selo ARTE, quando solicitado, na rotulagem e material de divulgação do respectivo produto.
Art. 20.
A relação dos produtos validados é publicada nos sítios eletrônicos oficiais da Seagri, da SES e da Emater-DF.
Art. 21.
São vedadas alterações nos produtos que descaracterizem sua natureza artesanal.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 22.
s estabelecimentos que utilizarem a denominação "produto artesanal", o Selo Artesanal do Distrito Federal ou o Selo ARTE sem a devida autorização, ou que modificarem os critérios definidores da artesanalidade sem prévia comunicação ao Conselho, ficam sujeitos às medidas previstas na legislação sanitária.
Art. 23.
As infrações às normas estabelecidas neste Regulamento são apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, e sujeitam os infratores, isolada ou cumulativamente, às sanções previstas na Lei nº 7.710, de 12 de junho de 2025, e nas demais normas aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
As agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Distrital - SID sob a égide da Lei nº 4.096, de 2008, revogada pela Lei nº 7.710, de 2025, ficam automaticamente enquadradas no regime jurídico da Lei nº 6.401, de 22 de outubro de 2019, mantida a validade dos registros e das autorizações anteriormente concedidos e dispensada a realização de novo procedimento de registro exclusivamente em razão da alteração do regime jurídico.
§ 1ºO enquadramento previsto no caput não confere, por si só, a condição de produto artesanal nem autoriza o uso da denominação "artesanal", do Selo Artesanal do Distrito Federal ou do Selo ARTE.
§ 2ºAs agroindústrias de que trata o caput que pretendam utilizar a denominação "artesanal" em produtos de origem animal, vegetal ou fúngica devem protocolar pedido de validação da artesanalidade perante o Conselho de Produtos Artesanais do Distrito Federal no prazo de 180 dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
§ 3ºApós o protocolo do pedido, aplicam-se ao processo de validação os procedimentos e os prazos previstos neste Decreto, mantida a validade dos registros dos estabelecimentos e dos produtos anteriormente concedidos pelo órgão competente.
Art. 25.
s órgãos competentes podem editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 26.
A execução das ações decorrentes deste Decreto ocorre à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, sem a criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Fica revogado o Decreto nº 29.813, de 10 de dezembro de 2008.

Brasília, 21 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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