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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3766, de 27 de janeiro de 2006

Nº 3766/2006

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2006

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito FederaL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
- A Receita Orçamentária é estimada em R$ 8.169.879.275,00 (oito bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais).
Art. 3.
- As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 5.881.177.030,00 (cinco bilhões, oitocentos e oitenta e um milhões, cento e setenta e sete mil e trinta reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.160.391.585,00 (dois bilhões, cento e sessenta milhões, trezentos e noventa e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
Art. 5.
- A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 704.598.500,00 (setecentos e quatro milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7.
- As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- À Exceção de subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas de parlamentares e das dotações consignadas às unidades orçamentárias do Poder Legislativo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos: - À exceção de subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas de parlamentares, fica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3829 de 09/03/2006)
Iabrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor de cada projeto ou atividade autorizados por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes: abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizada por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3829 de 09/03/2006)
a)da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor de cada projeto ou atividade;”
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c)da reserva de contingência;
IIabrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º,I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2005, observados os respectivos saldos orçamentários.
b)doações;
IIIincorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IVajustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação abertos por projeto de Lei;

“

Parágrafo únicoFica vedado ao Poder Executivo modificar fontes das dotações consignadas às unidades orçamentárias do Poder Legislativo.”
Art. 9.
- O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118 da República e 46 de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Citada por 338 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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