A Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de-1985, fica alterada como segue:Io § 1° do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
§ 1ºO benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte.”(NR);
IIo art. 4° passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
§ 3ºOs profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
§ 4ºO benefício previsto no inciso VI:
Iaplica-se:
a)ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b)ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.
IIlimita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
IIIsomente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel.”(AC). o art. 4° passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
VIIIveículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)
IVo art. 4º passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:
“