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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3649, de 4 de agosto de 2005

Nº 3649/2005

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Art. 1.
A Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de-1985, fica alterada como segue:
Io § 1° do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 1ºO benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte.”(NR);
IIo art. 4° passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 3ºOs profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
§ 4ºO benefício previsto no inciso VI:
Iaplica-se:
a)ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b)ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.
IIlimita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
IIIsomente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel.”(AC). o art. 4° passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

VIIIveículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)
IVo art. 4º passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:

“

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações no art. 4º da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS­ LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 4.
.............................................................................................................................
IXos veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusiva­mente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)
Xos veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)
XIos veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 04 de agosto de 2005

117° da República e 46° da Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 151, de 10 de agosto de 2005.

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