O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:Io inciso IV do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................
IVem relação aos veículos que estivessem contemplados com isenção ou não tributados, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto.”(NR);
IIos §§ 4º, 5º, 7º e 9º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................
§ 4ºNo caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota.
§ 5ºNa hipótese dos incisos V e VI, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia.
.................................
§ 7ºO benefício previsto no inciso V:
Iaplica-se:
a)ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b)ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;
IIlimita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
IIIsomente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel;
IVdeverá ser requerido até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota.
.................................
§ 9ºOs profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.”(NR)