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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3614, de 8 de julho de 2005

Nº 3614/2005

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 19.799.154,00 (dezenove milhões e setecentos e noventa e nove mil e cento e cinqüenta e quatro reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica aberto, nos termos do § 3º do artigo 53 da Lei 3.551, de 17 de janeiro de 2005, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 2004), crédito adicional, no valor de R$ 19.799.154,00 (dezenove milhões e setecentos e noventa e nove mil e cento e cinqüenta e quatro reais), com a seguinte composição:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 18.591.000,00 (dezoito milhões e quinhentos e noventa e um mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV;
IIcrédito especial, no valor de R$ 1.208.154,00 (um milhão e duzentos e oito mil e cento e cinqüenta e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do(a):
Isuperávit financeiro referente ao Convênio nº 30268/2004 – FEPECS/UNESCO, no valor de R$ 139.080,00 (cento e trinta e nove mil e oitenta reais);
IIexcesso de arrecadação proveniente dos convênios nºs: 0166.033-80, 0167.340-29, 0166.034-94, 0168.648-51, 0164.527-00, 0168.646-32, 0164.526-97 e 0168.206-15/2004-ME/CEF, no valor de R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais); e
IIIanulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 18.740.074,00 (dezoito milhões e setecentos e quarenta mil e setenta e quatro reais).
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do inciso II do art. 2º desta lei será ajustada ao valor da efetiva e corresponde arrecadação, devendo a unidade orçamentária, ao final do exercício, proceder ao cancelamento da diferença empenhada, revertendo o saldo para o convênio.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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