Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3655, de 25 de agosto de 2005

Nº 3655/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede anistia nas condições que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam anistiados, para efeito de progressão funcional, os servidores das carreiras de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal punidos com advertência, impedimento disciplinar, repreensão e detenção disciplinar de até dez dias, no período anterior a 31 de dezembro de 2004.
§ 1ºA anistia concedida nos termos do caput não surtirá efeitos financeiros retroativos.
§ 2ºOs efeitos administrativos da anistia concedida aos policiais militares e bombeiros militares retroagirão à data do ato punitivo.
Art. 2.
O Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal adotarão as medidas necessárias ao cancelamento das punições nos assentamentos individuais dos policiais militares e bombeiros militares punidos na forma do art. 1º.
Art. 3.
Os ex-servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP que, simultaneamente, receberam vencimentos pelo exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração do Distrito Federal, ficam dispensados de promover a reposição dos respectivos valores ao erário.
Parágrafo únicoTodos aqueles ex-servidores de que trata o caput, que promoveram a reposição dos respectivos valores ao erário tem o direito à restituição desses valores, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos em até seis parcelas mensais consecutivas.
Art. 4.
Os efeitos financeiros da Lei nº 3.611, de 29 de junho de 2005, contam-se a partir do dia 1º de janeiro de 2005, convalidados os pagamentos anteriores a aposentados pela participação em Conselhos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo