Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3517, de 27 de dezembro de 2004

Nº 3517/2004

Ver fonte oficial 7 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Chico Floresta, Paulo Tadeu, Benício Tavares e Fábio Barcellos)

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal, a ser implantada no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, as entidades e órgãos públicos promoverão, em nível interno, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação seletiva do lixo.
Art. 3.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVVETADO.
VVETADO.
Art. 4.
Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.
§ 1ºOs materiais serão retirados em dias e horários definidos pelas respectivas instituições.
§ 2ºNão havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.
Art. 5.
Os Poderes Executivo e Legislativo e o Tribunal de Contas do Distrito Federal expedirão, em suas respectivas esferas de competência, as normas que forem julgadas necessárias à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente nas Leis nº 462, de 22 de junho de 1993 e nº 3.232, de 03 de dezembro de 2003.

Brasília, 27 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 30/12/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 30/12/2004 p. 1, col. 2

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo