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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3360, de 15 de junho de 2004

Nº 3360/2004

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)

Institui o Selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento a iniciativas empresariais que favoreçam a integração de pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituído o selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas que favoreçam a integração e/ou melhoria de qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.
Art. 2.
Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, as soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3.
As empresas interessadas em se credenciar ao selo “Empresa Inclusiva” deverão requerêlo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir ou não a participação da empresa.
Parágrafo únicoA composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, sendo obrigatória a participação de membros da Secretaria de Estado de Ação Social e da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 4.
O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5.
O prazo de participação e uso publicitário do selo “Empresa Inclusiva”, na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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