Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:Ia geração de resíduos sólidos, no território do Distrito Federal, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à reutilização e/ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável;
IIos resíduos sólidos gerados no Distrito Federal somente terão autorização de transporte para outros Estados da Federação após autorização ou declaração expressa de concordância emitida pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores dos mencionados resíduos;
IIIos resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no Distrito Federal, desde que previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IVos resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos no Distrito Federal, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e demais normas federais, bem como o disposto no inciso III deste artigo;
Va busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;
VIa participação dos segmentos organizados da sociedade;
VIIa integração da Política Distrital de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil e de políticas sociais;
VIIIa promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação de entidades não-governamentais, estimulando a busca de soluções consorciadas, observando suas variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e regionais;
IXa responsabilidade pós-consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados através de apoio a programas de coleta seletiva e educação ambiental.
Parágrafo únicoNo caso do inciso III do presente artigo fica facultado ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, aprovar grupos ou categorias de resíduos sólidos que, pela sua natureza e condições de reciclagem e reaproveitamento, fiquem sujeitos apenas às autorizações de lotes pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.