Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29399, de 14 de agosto de 2008

Nº 29399/2008

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica aprovado o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, considerado o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, na forma do Componente Resíduos Sólidos, conforme definido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a ser incorporado ao Plano Distrital de Saneamento Ambiental.
Parágrafo únicoO Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal constitui o planejamento integrado da gestão de resíduos sólidos conforme determinado pela Lei nº 3.232, de 03 de dezembro de 2002, ora regulamentada.

Regulamenta a Lei nº 3.232, de 03 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando o teor da Lei nº 3.232, de 03 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, na qual constam, entre seus instrumentos, o planejamento integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos e o estabelecimento de programas e metas, sendo determinada à regulamentação do referido diploma legal, o que é representado, em parte, pelo presente Decreto;

Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, inclui no mesmo os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, determinando que caberá ao titular dos serviços, no caso o Distrito Federal, elaborar os planos de saneamento básico nos termos da referida Lei;

Considerando que o artigo 19 da mencionada Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, permite que o plano de saneamento seja específico para cada serviço, indicando os componentes mínimos do mesmo e definindo que será editado pelo titular do serviço público;

Considerando que os estudos básicos e o respectivo produto caracterizado como Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal foram objeto de ampla discussão com a sociedade, culminando com as audiências públicas realizadas em 10 de abril de 2007 e 11 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
A elaboração do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, submetida avaliação ambiental estratégica, considerou os seguintes tópicos:
Isituação atual do meio ambiente e sua evolução quando da implementação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal;
IIcaracterísticas ambientais das áreas que possam ser afetadas pelas ações do Plano;
IIIobjetivos de proteção ambiental fixados no âmbito nacional e distrital que tenham relação com o Plano;
IVmedidas a serem adotadas para acompanhamento dos efeitos do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal o meio ambiente;
Art. 3.
Constituem objetivos gerais do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal:
Iproteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
IIpreservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais;
IIIreduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
IVminimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, valorizando a dignidade humana e erradicando o trabalho infanto-juvenil;
Vincentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
VIidentificar as possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando os critérios de economia de escala e de proximidade entre locais de produção e destino final;
VIIgarantir a adequada disposição final mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento da energia gerada, possibilitando a redução de gases de efeito estufa e a geração de créditos de carbono, em consonância com o Protocolo de Kyoto e seus sucedâneos.
Art. 4.
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal tem como metas:
Imelhoria da rede de infra-estrutura de coleta, tratamento e destinação final;
IIredução da geração e periculosidade dos resíduos;
IIIfomento da reutilização e da reciclagem;
IVprevenção e correção de impactos ambientais;
Vaprimoramento dos mecanismos de recuperação de custos dos serviços;
VIformalização, profissionalização e integração completa do setor informal de manejo de resíduos; e
VIIfortalecimento institucional e normativo.
Art. 5.
São princípios do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal que devem ser obrigatoriamente atendidos:
Iprincípios de sustentabilidade ambiental: prevenção da contaminação, distinção hierárquica de tratamentos, correção de impactos na fonte;
IIprincípios de sustentabilidade econômica: controle de custos, aplicação do princípio poluidor-pagador, aplicação do princípio de responsabilidade do produtor, adaptação à capacidade de pagamento dos usuários, execução dos serviços por particulares mediante realização de concorrências;
IIIprincípios de sustentabilidade social: abrangência dos serviços públicos a toda a população, profissionalização dos setores informais, melhoria das condições de trabalho;
IVprincípios de sustentabilidade técnica e tecnológica: capacidade de tratamento autosuficiente; monitoramento quantitativo e contínuo dos processos; uso de tecnologias comercialmente aprovadas para a escala industrial; uso de tecnologias, simples, robustas e flexíveis; operação dos sistemas com critérios de eficiência; uso de tecnologias com baixa dependência tecnológica externa;
Vprincípios de sustentabilidade institucional: base legal e normativa suficiente, cumprimento da norma legal, órgão com competências, recursos e capacidade de gerenciamento suficiente, participação pública, transparência da informação;
VIprincípio de universalidade: saneamento básico em matéria de resíduos sólidos estendido a todo o Distrito Federal.
Art. 6.
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal inclui os seguintes objetivos estratégicos:
Icoletar e tratar e destinar de forma final 100% (cem por cento) dos resíduos gerados no Distrito Federal;
IIprover o Distrito Federal com infra-estruturas modernas de tratamento de resíduos com capacidade suficiente para tratar 100% (cem por cento) dos resíduos;
IIIreduzir a produção total de resíduos nas fontes geradoras na proporção de 1% (um por cento) por ano;
IVampliar a valorização material ou energética dos resíduos gerados, utilizando alternativas de acordo com o tipo de resíduo;
Vformalizar o setor que atua no manejo de resíduos sólidos, incorporando as soluções propostas para a cadeia produtiva;
VIaprovar o marco normativo básico em matéria de gestão integral de resíduos;
VIIdotar o órgão gestor de resíduos sólidos, com recursos humanos e financeiros adequados à implementação do modelo de gestão adotado.
Art. 7.
Incluem-se na categoria de resíduos sólidos, entre outros: resíduos domiciliares, resíduos da construção e de demolição, resíduos industriais, comerciais, resíduos de remoções de vias e logradouros públicos, resíduos de serviços de saúde, resíduos agrários, resíduos elétricos e eletrônicos, lodos das Estações de Tratamento de Esgoto.
Parágrafo únicoOs resíduos referidos neste artigo terão tratamento diferenciado de acordo com suas características próprias.
Art. 8.
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos será implementado obedecidas às seguintes diretrizes:
Iimplantação, de forma progressiva, da segregação de resíduos na origem em todo o âmbito do Distrito Federal, por meio, inclusive, de uma campanha educativa;
IIrenovação e ampliação dos meios mecânicos de transporte de resíduos domiciliares;
IIIdesativação, encerramento e recuperação ambiental do aterro do Jóquei;
IVimplantação e operação de um novo aterro sanitário, em Samambaia, próximo à ETE de Melchior de acordo com a legislação em vigor;
Vimplantação de um sistema de coleta seletiva em 100% (cem por cento) do Distrito Federal;
VIgestão dos resíduos da construção civil através da uma rede de equipamentos apropriados, visando à reciclagem e o reaproveitamento destes materiais, obedecida à legislação em vigor;
VIIcoleta e reparação ou desmonte dos resíduos volumosos domésticos e similares, tais como móveis e eletrodomésticos visando o reaproveitamento e a reciclagem de seus componentes;
VIIIimplantação da gestão de resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme legislação vigente;
IXtratamento de lodos de ETEs e ETAs mediante autorização do órgão gestor dos resíduos sólidos do Distrito Federal;
Xresponsabilização do grande gerador de resíduos pelo seu próprio sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos, conforme legislação vigente;
XIadoção de sistema de tratamento e valorização dos resíduos sólidos que atenda à viabilidade econômica e ambiental.
Art. 9.
Os programas a serem utilizados no desenvolvimento do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, que darão conseqüência ao Programa de Gerenciamento Integrado, são os seguintes:
IPrograma de Infra-Estruturas Públicas de Gestão de Resíduos Urbanos - Rede Pública de Postos de Entrega Voluntária;
IIPrograma de Melhoria Contínua do Serviço de Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares;
IIIPrograma de Eliminação de Resíduos dos Serviços de Saúde;
IVPrograma de Fomento da Prevenção e Valorização dos Resíduos;
VPrograma de Instituição do Marco Normativo;
VIPrograma de Fortalecimento Institucional;
VIIPrograma de Fomento a Inclusão do Setor Privado na Gestão de Resíduos no Distrito Federal;
VIIIPrograma de Fomento dos Sistemas Integrados de Gestão (SIG) de Fluxos de Resíduos Especiais;
IXPrograma de Informação, Formação e Sensibilização em Matéria de Resíduos;
XPrograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
XIPrograma de Prevenção Ambiental;
XIIPrograma de Inclusão Social dos Trabalhadores do Setor Informal no que se refere aos Resíduos.
Art. 10.
Caberá ao órgão gestor de resíduos sólidos a implementação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, observadas as determinações do presente Decreto.
Parágrafo únicoO Plano Diretor de Resíduos Sólidos será avaliado periodicamente por meio de indicadores estratégicos de planejamento e gestão.
Art. 11.
Plano Diretor de Resíduos Sólidos, integrado pelos Estudos Básicos - Diagnóstico e Estudos de Alternativas, o Anteprojeto de Encerramento do Aterro do Jóquei, a Avaliação Ambiental Estratégica do Plano Diretor e o Documento Síntese, complementam o presente Decreto e ficarão à disposição da comunidade para consulta no órgão gestor de resíduos sólidos do Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo