Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3229, de 21 de novembro de 2003
Nº 3229/2003
Art. 2º Fica prorrogada, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
....................................
Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
.................................
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1
Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
....................................
Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
.................................
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2003
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1
Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
....................................
Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
.................................
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2003
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1
Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
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Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
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Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1
Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
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Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
.................................
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1
Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
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Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
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Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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116º da República e 44º de Brasília
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1
Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
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Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
.................................
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1
Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
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Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
.................................
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1
Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. .........................
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Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:
.................................
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 3 normas
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