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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3229, de 21 de novembro de 2003

Nº 3229/2003

Art. 1.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo improrrogável de até vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Transporte.

Art. 2º Fica prorrogada, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1ºA prorrogação do prazo de validade das permissões do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC, a que se refere o caput, fica condicionada às seguintes exigências: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Iparticipação do operador em novo modelo de integração aberta e temporal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIrenovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIIimplantação, em toda frota, de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda, que permitam a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IVimplantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Vequipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VIimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.

§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Prorroga o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

§ 1ºA prorrogação do prazo de validade das permissões do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC, a que se refere o caput, fica condicionada às seguintes exigências: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Iparticipação do operador em novo modelo de integração aberta e temporal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIrenovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIIimplantação, em toda frota, de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda, que permitam a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IVimplantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Vequipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VIimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.

§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

Iparticipação do operador em novo modelo de integração aberta e temporal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIrenovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIIimplantação, em toda frota, de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda, que permitam a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IVimplantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Vequipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VIimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.

§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

IIrenovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IIIimplantação, em toda frota, de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda, que permitam a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IVimplantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Vequipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VIimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.

§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

IIIimplantação, em toda frota, de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda, que permitam a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IVimplantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Vequipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VIimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.

§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

IVimplantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Vequipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VIimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.

§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

Vequipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 2000; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VIimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.

§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

VIimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.

§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

VII(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)
Art. 3.
Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA.
§ 1ºAs permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.
§ 2º(VETADO)
Art. 4.
(VETADO)

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo – STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........................

§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 26/11/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 1, col. 1

Art. 6.
Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:
Ifretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;
IIescolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
O art. 28 da Lei nº 239, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
.......................
§ 2º.............................
Imultas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

....................................

Art. 10.
art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

.................................

XIIcoibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

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