– O procedimento de recolhimento do veículo será aplicado quando:Io veículo estiver em operação, descumprindo a determinação contida em NI;
IIo veículo estiver em operação tendo atingido sua idade limite;
IIIo veículo apresentar padronização diferente, para a linha ou serviço, daquela estabelecida pelas normas aplicáveis;
IVo veículo estiver em operação com o Selo de Vistoria rasurado e/ou a sua validade vencida;
Vo veículo estiver em operação em descumprimento à determinação do DMTU/DF para que seja vistoriado;
VIfor constatada violação ou ausência dos lacres da roleta nos serviços em que a utilização dos mesmos é obrigatória;
VIIo veículo estiver em operação, com o Certificado de Permissão rasurado e/ou com sua validade vencida, no serviço em que o mesmo for obrigatório;
VIIIo veículo estiver em operação com defeito ou ausência de velocímetro, odômetro, tacógrafo ou demais equipamentos obrigatórios;
IXo veículo estiver em operação com defeito que implique em risco para a segurança dos usuários ou do trânsito em geral;
Xo veículo apresentar defeito que cause poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente.
§ 1º– A expedição de ordem de recolhimento de veículo somente poderá ser feita em terminais, pontos de controle, garagem ou local em que o veículo não esteja transportando passageiros.
§ 2º– O recolhimento de veículo será efetuado conforme estabelecido no § 1º salvo nos casos de acidente ou débito do operador junto ao DMTU/DF, quando este poderá assumir a custódia do veículo até a realização da perícia ou pagamento do débito.
§ 3º– É vedada a circulação, a qualquer título, de veículo que teve seu recolhimento determinado pelo DMTU/DF, salvo no caso de deslocamento para fins de vistoria ou reparo.
§ 4º– O agente fiscal do DMTU/DF poderá proceder o lacre do veículo. para garantir o estabelecido neste artigo.
§ 5º– O DMTU/DF poderá ainda, proceder ao descadastramento do veículo para garantir ao estabelecido no inciso II deste artigo.