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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4638, de 30 de agosto de 2011

Nº 4638/2011

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)

Altera o Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Acrescentem-se, com a seguinte redação, os incisos IV e V ao art. 16 do Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002:
Art. 16.
........................................
IVo veículo estiver em operação em itinerário, área ou linha não autorizados pelo órgão gestor do STPC/DF;
Vo veículo estiver em operação com informações divergentes, quanto à linha e à tarifa, entre as descritas no painel de itinerário e as constantes no validador.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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