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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2746, de 20 de julho de 2001

Nº 2746/2001

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benieio Tavares)

Dispõe sobre a colocação e utilização de acessórios em veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica proibida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2994 de 11/06/2002)
Art. 2.
Fica proibido o uso de equipamentos de som e de vídeo nos veículos que transportam usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal. Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, nos veículos que transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2994 de 11/06/2002)
Art. 3.
Os veículos de que trata esta lei terão o prazo de sessenta dias para se adaptar ao disposto no artigo primeiro.
Art. 4.
O Poder Executivo por meio de seu órgão competente fixará, no prazo máximo de sessenta dias, as sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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