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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2917, de 6 de fevereiro de 2002

Nº 2917/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os anexos IV e V da Lei n ° 2.565, de 20 de julho de 2000, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2000 a 2003

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os anexos IV e V da Lei n° 2.565, de 20 de julho de 2000, ficam alterados de acordo com os anexos desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

NOTAS DE ESCLARECIMENTO

Foi adotada como metodologia de trabalho a estrutura do Plano Plurianual da União, estabelecida em dispositivos de abrangência nacional, como o Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998 e Portaria nº 42-MOG, de 14 de abril de 1999.

1 - O Programa configura-se como elo entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual possibilitando compatibilização desses instrumentos.

2 - As tabelas são apresentadas em Anexos, na seguinte forma: Anexo IV – Código, Descrição e Objetivos dos Programas e Anexo V - Programas por Unidade Orçamentária.

3 - Neste trabalho ainda persiste a discriminação de mais de uma meta por ação e ainda não foi possível a estruturação dos procedimentos relativos à relação custo/meta.

4 -Registre-se a existência de ações com o mesmo título, produto e unidade de medida. Tratam-se de casos de ações padronizadas, geralmente relacionadas a recursos humanos.

5 - Diversos programas têm caráter multissetorial ou multifuncional, isto é, possuem ações executadas em mais de um órgão do Governo ou classificadas em diferentes funções/subfunções. Em razão disso, um mesmo programa poderá figurar em diferentes órgãos ou em diferentes funções/subfunções em tabelas que compõem os Anexos do Projeto de Lei.

6 - Estudos estão sendo realizados para o adequado tratamento da Regionalização nos diversos instrumentos, já que hoje no Plano Plurianual está em nível de “ação” e na Lei Orçamentária em nível de “subtítulo”.

7 - As metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária de nº 2.573, de 23 de julho de 2000, para os exercícios de 2001/2003 serviram de parâmetros na consolidação dos valores desta Revisão do Plano Plurianual.

Os anexos constam no DODF.

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