Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2565, de 20 de julho de 2000

Nº 2565/2000

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, estabelecendo para o período as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo únicoAs diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere o caput são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

1 - anexo I - Metodologia e Caracterização do Distrito Federal;

IIanexo II - Políticas, Objetivos e Diretrizes;
IIIanexo III - Objetivos e Diretrizes Setoriais;
IVanexo IV - Metas e Orçamentação do Plano (à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social);
Vanexo V - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, nos termos do art. 166, da Lei Orgânica do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A lei de diretrizes orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriénio 2000-2003.
Parágrafo únicoFica assegurado à Câmara Legislativa do Distrito Federal o acesso ás informações do Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, que serão produzidas com vistas à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.
Art. 3.
Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos constantes do anexo IV desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 1999.
Art. 4.
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, por meio de lei específica, quando se observar a necessidade de ajustamentos em razão de:
Ialterações da realidade social, econômica e financeira e do processo gradual de reestruturação do gasto público do Distrito Federal;
IImudanças ocorridas na legislação que trata das finanças públicas e das classificações orçamentárias.
Art. 5.
Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriénio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias anuais e os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública do Distrito Federal, deverão guardar coerência com as diretrizes e os objetivos constantes dos anexos II e III desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no art. 4º.
Art. 6.
O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, antes do encerramento do 1° período de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento de metas e a consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
§ 1ºO primeiro relatório deverá ser apresentado até o encerramento do 1° período da sessão legislativa de 2001.
§ 2ºA Câmara Legislativa poderá solicitar a instalação de audiências públicas para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento sócioeconômico do Distrito Federal.
Art. 7.
Caberá à lei de diretrizes orçamentárias o detalhamento da programação anual prevista para cada exercício do período de 2001 a 2003.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo