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Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998

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Art. 1.
Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-2003 e dos Orçamentos da União, a partir do exercício financeiro do ano de 2000, toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Parágrafo únicoEntende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto a demandas da sociedade.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Cada Programa deverá conter:
Iobjetivo;
IIórgão responsável;
IIIvalor global;
IVprazo de conclusão;
Vfonte de financiamento;
VIindicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
VIImetas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
VIIIações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo;
IXregionalização das metas por Estado.
Parágrafo únicoOs Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.
Art. 3.
A classificação funcional-programática deverá ser aperfeiçoada de modo a estimular a adoção, em todas as esferas de governo, do uso do gerenciamento por Programas.
Parágrafo únicoOs Programas serão estabelecidos em atos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitados os conceitos definidos no âmbito federal, em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento, a ser publicada até 30 de novembro de 1998.
Art. 4.
Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:
Idefinição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;
IIcontrole de prazos e custos;
IIIsistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo únicoA designação de profissional capacitado para atuar como gerente do Programa será feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência da República, a que estiver vinculado a unidade responsável do Programa.
Art. 5.
Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos estratégicos do Governo Federal e do resultado dos Programas, para subsidiar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício.
Art. 6.
A avaliação física e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os constituem é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:
Iaferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
IIsubsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;
IIIevitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.
Art. 7.
Para fins de gestão da qualidade, as unidades responsáveis pela execução dos Programas manterão, quando couber, sistema de avaliação do grau de satisfação da sociedade quanto aos bens e serviços ofertados pelo Poder Público.
Art. 8.
Os Programas serão formulados de modo a promover, sempre que possível, a descentralização, a integração com Estados e Municípios e a formação de parcerias com o setor privado.
Art. 9.
Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão integrar o Plano Plurianual e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos previamente, para a período do Plano:
Ios objetivos estratégicos;
IIprevisão de recursos.
Art. 10.
As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.
Art. 11.
A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gerentes, por meio de sistema informatizado, do grau de alcance das metas fixadas.
Art. 12.
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento deverá instituir um comitê gestor para orientar o processo de elaboração do Plano Plurianual para o período 2000-2003.
Parágrafo únicoA elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 será precedida de um inventário das ações do Governo Federal em andamento, bem como do recadastramento de todas as atividades e projeto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1998

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1998

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