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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2876, de 8 de janeiro de 2002

Nº 2876/2002

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Art. 1.
Ficam criadas na estrutura administrativa do Distrito Federal as seguintes gerências:
Ivinculadas à Administração Regional de Ceilândia:
a)gerência do setor “O”;
b)gerência do setor “P”;
IIvinculadas à Administração Regional de Taguatinga:
a)gerência de Taguatinga Norte;
b)gerência de Taguatinga Sul;
c)gerência das Colônias Agrícolas de Taguatinga;
IIIvinculadas à Administração Regional do Guará:
a)gerência do Setor de Indústria e Abastecimento;
b)gerência da Estrutural;
IVgerência da Telebrasília Velha, vinculada à Administração Regional de Brasília;
Vgerência do Setor Sudoeste, vinculada à Administração Regional do Cruzeiro;
VIgerência do PADF, vinculada à Administração Regional do Paranoá;
VIIgerência de Vargem Bonita, vinculada à Administração Regional do Núcleo Bandeirante;
VIIIvinculadas à Administração Regional de Sobradinho:
a)VETADO.
c)gerência dos Condomínios de Sobradinho;
Parágrafo únicoAplica-se a este inciso a criação dos cargos comissionados de que trata o art. 3° desta Lei, na proporcionalidade de que trata o artigo. Aplicam-se, proporcionalmente, às gerências de que tratam os incisos XIII, XIV e XV, a criação dos cargos comissionados de que trata o art. 3° desta Lei.
IXVETADO.
XVETADO.
a)VETADO.
b)VETADO.
XIVETADO.
XIIgerência dos Condomínios do Lago Sul (Jardim Botânico), vinculada à Administração Regional do Lago Sul;
XIIIgerência dos Condomínios de Planaltina, vinculada à Administração Regional de Planaltina;
XIVgerência do INCRA 7, 8 e 9, vinculada à Administração Regional de Brazlândia;
XVGerência de Casagrande, vinculada à Administração Regional do Recanto das Emas.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria na estrutura administrativa do Distrito Federal as gerências vinculadas às Administrações Regionais que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A estrutura administrativa de cada gerência é a seguinte:
IGerente;
IIChefe de Aprovação, Licenciamento e Fiscalização;
IIIChefe de Obras e Serviços Públicos;
IVAssistente.
Art. 3.
Ficam criados 16 (dezesseis) cargos comissionados de Gerente, DFG–14; 16 (dezesseis) cargos comissionados de Chefe de Aprovação, Licenciamento e Fiscalização, DFG-12; 16 (dezesseis) cargos comissionados de Chefes de Obras e Serviços Públicos, DFG-12; e 16 (dezesseis) cargos comissionados de Assistente, DFA –10.
Parágrafo únicoPara o serviço de apoio nas gerências criadas por esta Lei, deverá o Administrador Regional, ao qual se acha vinculada a gerência, lotar 5 (cinco) servidores efetivos e comissionados para exercício nos locais a serem designados.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento das respectivas Administrações Regionais.
Art. 5.
A Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais editará regimento com as competências das unidades orgânicas e atribuições dos cargos comissionados criados por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicada por ter saído com erro na numeração do original, publicado no DODF nº 07, de 10 de janeiro de 2002.

Citada por 4 normas

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