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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2663, de 4 de janeiro de 2001

Nº 2663/2001

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4 artigos

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Institui o regime opcional de trabalho de quarenta horas semanais para os servidores que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Aplica-se a todas as carreiras do serviço público do Distrito Federal, mediante ato do Poder Executivo e de acordo com a necessidade e o interesse da Administração, o regime de quarenta horas semanais instituído pelo art. 1° da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados com fulcro no art. 3° da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 2000

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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