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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2829, de 26 de novembro de 2001

Nº 2829/2001

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 3°, inciso III, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterado na forma seguinte:

“

Art. 3.
................................................................................................................................“
III3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira.”
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes incisos VI, VII e § 1° ao art. 4°, remunerando-se o atual parágrafo único para § 2°:

“

Art. 4.
........................................................................................................................................“
VIos veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;“
VIIos veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidraúlica.

“§ 1° O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI.”

Art. 3.
Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar para o requerimento do parcelamento, em até doze vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar n° 343, de 3 de janeiro de 2001.
Art. 4.
Ficam revogados o art. 2°, § 4°, e o art. 3°, inciso IV, ambos da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção na redação final da CLDF, na publicação do DODF nº 227 de 28/11/2001

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