O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:Ifica acrescentado o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A O imposto não incide também sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art. 4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001)
§ 1ºPara efeitos deste Regulamento, considera-se veículo sinistrado o veículo que, na forma da legislação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, deva, obrigatoriamente, ter seu registro baixado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 2ºA baixa do registro do veículo será comprovada mediante apresentação da “Certidão de Baixa de Veículo” emitida pelo DETRAN/DF.
§ 3ºA não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.
§ 4ºNos casos de roubo e furto a não incidência prevalece até o momento em que o veículo for recuperado.
§ 5ºFicam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput deste artigo, não cabendo restituição de importâncias já pagas.
§ 6ºA remissão de que trata o parágrafo anterior será concedida com fundamento nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/ DF, e só se aperfeiçoará ao final do exercício da concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 7ºA critério da autoridade fiscal, a não incidência poderá ser concedida de ofício, na forma do parágrafo anterior.
§ 8ºRecuperado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
§ 9ºNa hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
§ 10ºA não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina:
Icancelamento do benefício;
IIcobrança do imposto com multa de duzentos por cento e demais acréscimos legais;
IIImulta pelo descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 310,98.”;
IIo art.6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art.4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001 e da Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001):
Ios veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;
IIos veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no país sede da missão considerada, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
IIIos veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos;
IVas máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas;
Vos veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
VIos veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
§ 1ºA isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida anualmente, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos II e III, a isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento das partes interessadas, à vista de documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e uma vez reconhecida terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 3ºO Ministério das Relações Exteriores comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício concedido na forma do parágrafo anterior.
§ 4ºNos casos previstos nos incisos V e VI, a isenção limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso V, e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em parcela única ou da primeira parcela.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo anterior, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo, do paraplégico ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia.
§ 6ºA critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a isenção de que trata o inciso V poderá ser reconhecida com fundamento nas informações da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e das constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, em relação aos proprietários de veículos enquadrados na categoria de aluguel (táxis), em 1º de janeiro de cada ano, independentemente de requerimento.
§ 7ºNa hipótese do parágrafo anterior, se o profissional autônomo for proprietário de mais de um veículo enquadrado na categoria de aluguel (táxis), a isenção será reconhecida para o veículo de maior base de cálculo utilizada para o cálculo do IPVA, salvo manifestação em contrário no prazo fixado no § 4º deste artigo.
§ 8ºO laudo médico de que trata o inciso VI deverá, obrigatoriamente, especificar o tipo de deficiência física do requerente e atestar a sua total incapacidade para dirigir veículos comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado.
§ 9ºNos casos previstos nos incisos V e VI, o veículo novo adquirido por pessoa já contemplada pelo benefício, somente fará jus à isenção no exercício seguinte ao da aquisição.
§ 10ºDeclarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 11ºConstatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.”;
IIIo § 2º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“