Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2670, de 11 de janeiro de 2001
Nº 2670/2001
"Art. 1º .................................................................................................................................................................................
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"Art. 1º .................................................................................................................................................................................
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"I - cancelamento do benefício:
"II - cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos lesais;
"III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória."
"Art. 4º .................................................................................................................................................................................
"I - os veículos e as máquinas empregadas em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;
"II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000;
"III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes nos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada:
"IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado."
"V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas."
Altera a Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescentada pela Lei n° 1.351, de 27 de dezembro de 1996, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Brasília, 11 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 12/01/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2001 p. 2, col. 2
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.