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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2518, de 10 de janeiro de 2000

Nº 2518/2000

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a participar, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, da constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada Companhia Brasiliense de Gás - CEBGAS.

Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, da constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada Companhia Brasiliense de Gás - CEBGAS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 2.
- A CEBGAS terá por objetivo a exploração, com exclusividade, do serviço de distribuição e comercialização de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, podendo inclusive importar, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos, em toda a área compreendida no território do Distrito Federal.
Parágrafo únicoSem prejuízo do previsto no caput, a CEBGAS poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais.
Art. 3.
- A CEBGAS terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 4.
- A Companhia Energética de Brasília - CEB participará com o mínimo de cinqüenta e um por cento do capital votante, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração dos serviços públicos, ressalvado o disposto no art. 80, II, da Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 5.
- Poderão participar do capital social da CEBGAS pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, e deverão integralizar suas participações acionárias obrigatoriamente em dinheiro.
Art. 6.
- Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no art. 4° desta Lei sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação do capital privado na gestão da Companhia, resguardados o interessei público e a eficiente condução dos negócios.
Art. 7.
- A CEBGAS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo únicoA composição, a organização, as atribuições; a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à CEBGAS serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhes forem aplicáveis.
Art. 8.
- Fica outorgada à CEBGAS a concessão, com exclusividade, para exploração dos serviços de distribuição de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, para os fins previstos no art. 2° desta Lei em toda a área compreendida no território do Distrito Federal.
§ 1º- A exclusividade definida no presente artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito de atuais ou futuros distribuidores operarem por esse processo específico.
§ 2º- Ficam transferidos os contidos no Decreto n° 16.200, de 23 de dezembro de 1994, da CEB para a CEBGAS.
§ 3º- Os serviços a que se refere a concessão de que trata o caput serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor.
Art. 9.
- A concessão outorgada à CEBGAS, nos termos do art. 8°, vigorará pelo prazo de tinta ano contados a partir da data da promulgação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 10.
- A CEBGAS ficará vinculada à Secretaria de Obras do Distrito Federal.
Art. 11.
- No caso de qualquer operação de transferência de ações, de aumento de capital ou outra não expressamente prevista resultar na detenção pelo Poder Público do Distrito Federal de participação acionária inferior a cinqüenta e um por cento do capital votante da Companhia Energética de Brasília - CEB, deverá o Poder Executivo, como condição precedente necessária à validade da referida operação, transferir para o Poder Público do Distrito Federal as ações emitidas pela CEBGAS de titularidade da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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