Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16200, de 23 de dezembro de 1994
Nº 16200/1994
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO III – Dos Investimentos CAPÍTULO IV – Da Autonomia e Fiscalização CAPÍTULO V – Do Patrimônio CAPÍTULO VI – das Tarifas, Encargos e Insenções CAPÍTULO VII – Do Fornecimento CAPÍTULO VIII – Dos Medidores CAPÍTULO IX – Das Instalações Internas CAPÍTULO X – Do Contrato CAPÍTULO XI – Da Extinção da ConcessãoRegulamenta a Lei nº 788, de 10 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão à COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA-CEB dos serviços de distribuição de gás combustível canalizado no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe oferece o Artigo 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei nº 788, de 10 de novembro de 1994.
DECRETA :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
§ Único - As normas e regulamentos poderão ser alterados por proposta da Concessionária, a qualquer tempo, quando o desenvolvimento tecnológico e/ou administrativo apresentarem contribuição à melhoria da qualidade, segurança e economia da prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
Dos Investimentos
CAPÍTULO IV
Da Autonomia e Fiscalização
§ Único - Nas áreas de domínio particular, as servidões serão promovidas pela Concessionária que arcará com indenizações devidas.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio
CAPÍTULO VI
das Tarifas, Encargos e Insenções
3º - dentro do período para o qual a tarifa for estabelecida, a mesma poderá ser reajustaca automaticamente pela Concessionária, a qualquer tempo, quando da alteração de componentes relevantes do custo do serviço, tais como, salários, matéria-prima, energético comprados tributos de qualquer natureza, encargos e contridbuições sociais e ônus financeiros criados peloo governo, devendo tal reajuste ser justificado junto ao Poder Concedente, dentro de um prazo de 08 (oito) dias contados a partir da sua vigência.
- volumes
- sazonalidade
- ininterruptibilidade
- perfil do consumo
- fator de carga
- valor energético a substituir
- investimento marginal na rede distribuidora .
CAPÍTULO VII
Do Fornecimento
§ Único - No caso do usuário não atender à condição de estar localizado a uma distância que permita a sua ligação ao sistema de distribuição de gás já implantado pela concessionáriaria, poderá ainda assim, solicitar a inst lação do sistema necessário ao seu fornecimento, desde que arque com a totalidade das despesas de ligação a rede existente.
§ Único - A data limite para o pagamento, sem multa, constará com destaque na fatura da concessionária.
§ Único - A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exonera os usuários da quitação da sua dívida, da respectiva multa com a Concessionária, da atualização monetária e juros, que incidirão sobre o montante atualizado e das despesas de corte e religação, pagamentos esses que deverão ser realizados antes do consumidor poder requerer novo fornecimento.
§ Único - Se o erro da medição constatado no período acima prejudicar o usuário a Concessionária deverá restituir os valore cobrados a mais, aplicando-se a tarifa vigite na data de restituição em tela.
CAPÍTULO VIII
Dos Medidores
§ Único - Os agentes credenciados pela Concessionária terão, a qualquer hora, livre acesso ao local dos medidores sem prévio aviso ou usuário.
CAPÍTULO IX
Das Instalações Internas
CAPÍTULO X
Do Contrato
CAPÍTULO XI
Da Extinção da Concessão
§la - Extinta a concessão retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos à concessionária, bem como todos os bens vinculados à prestação do serviço.
Brasilia, 23 de dezembro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.