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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3579, de 12 de abril de 2005

Nº 3579/2005

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Art. 1.
A Lei nº 1.048, de 10 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ .............................................................................................................................

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se:
IGás Natural – GN: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
IIGás Natural Veicular – GNV: mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do GN ou biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
IIIBi-Combustível: sistema em que um veículo automotor pode consumir gás natural e outro combustível, gasolina, diesel ou álcool;
IVConversão/Adaptação: forma de modificação do veículo para utilização do sistema a gás natural podendo consumir indiferentemente, o gás natural ou o combustível original, por um simples comando do condutor do veículo;
VTransformação: forma de modificação nas características do motor que passa a consumir o gás natural como combustível.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Brunelli)

Dá nova redação à Lei nº 1.048, de 10 de abril de 1996, que “autoriza a utilização de gás natural em veículos rodoviários automotores do Distrito Federal”

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Na aplicação desta Lei deverá ser observado o que dispõem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO – e possíveis recomendações de normas internacionais que forem formalmente recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico.
Art. 3.
Esta Lei terá como metas:
Iestimular a adaptação dos veículos ou a transformação dos motores para utilização do gás natural como combustível automotivo;
IIestimular a implantação de postos de abastecimento de GNV;
IIIacompanhar os ganhos ambientais resultantes da implementação desta Lei, divulgando-os ao público e à sociedade.
Art. 4.
A conversão ou adaptação dos veículos de que trata o art. 1º será realizada por empresas convertedoras autorizadas pelo INMETRO a efetivar a transformação dos motores para o gás natural veicular.
Art. 5.
A comercialização do gás natural veicular será realizada por postos de combustíveis cuja atividade esteja regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, que adquirirão o gás da Companhia Brasiliense de Gás – CEBGÁS, concessionária exclusiva de distribuição de gás no Distrito Federal, conforme prevê a Lei nº 2.518, de 10 de janeiro de 2000.
§ 1ºEnquanto não existir a rede de distribuição de gás canalizado, a CEBGÁS deverá fornecer o gás aos postos de combustíveis pelo modal de transporte rodoviário e/ou ferroviário.
§ 2ºA implantação dos postos de combustíveis para comercialização de gás natural veicular darse-á a partir da expansão da rede de distribuição de gás canalizado, a ser efetivada pela CEBGAS, conforme previsão da Lei nº 2.518, de 10 de janeiro de 2000.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito especial, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, em condições diferenciadas e com juros subsidiados, destinadas a financiar a adaptação de veículos, a transformação de motores e a compra de veículos novos a serem convertidos e/ou movidos originalmente a gás natural.
Art. 7.
O Poder Executivo definirá alíquota para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação– ICMS – e para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, diferenciadas e reduzidas, a fim de estimular o uso do gás natural veicular no Distrito Federal.”
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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