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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2505, de 14 de dezembro de 1999

Nº 2505/1999

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5 artigos

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal crédito suplementar, no valor de R$ 16.764.974,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais) e a reduzir do Orçamento de Investimento, o valor de R$ 4.039.172,00 (quatro milhões, trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais), aprovados pela Lei do Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei n° 2.288, de 8 de janeiro de 1999)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal, crédito suplementar no valor de R$ 16.764 974,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais), para atender às programações orçamentarias constantes do anexo V, e a reduzir do Orçamento de Investimento, o valor de R$ 4.039.172,00 (quatro milhões, trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais), conforme anexo VII, aprovados pela Lei do Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei n° 2.288, de 8 de janeiro de 1999).
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do crédito suplementar decorrerão de:
a)excesso de arrecadação de receita diretamente arrecadada, proveniente de multas de trânsito, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anexo I;
b)anulação parcial de dotações orçamentarias consignadas ao vigente orçamento, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anexo VI.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, as receitas do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos, da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, da Companhia de Água e Esgotos de Brasília e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, ficam alteradas nos valores constantes dos anexos I, II, III e IV.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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